quarta-feira, 13 de abril de 2011

DIREITO: TJ/PR condena advogado que agiu com negligência a indenizar cliente que perdeu a demanda

Do MIGALHAS


A 9ª câmara Cível do TJ/PR condenou um advogado que agiu com negligência durante atuação em processo trabalhista a indenizar o cliente que perdeu a ação. O desembargador Renato Braga Bettega, relator, decidiu com base na teoria denominada "perda de uma chance". N.L., o autor da ação de reparação de danos ajuizada na comarca de Cascavel/PR, afirmou que contratou um advogado para atuar em causa trabalhista. Ele foi funcionário de uma empresa no período de 16/11/93 a 11/4/03, sendo que entre 19/7/01 e 11/4/03 não houve o reconhecimento do vínculo de emprego. Assim, contratou um primeiro advogado para propor reclamatória trabalhista para ter reconhecido o vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas devidas. Esperava receber aproximadamente R$ 80 mil, e alegou expectativa de vitória pois um ex-colega de trabalho, em pedido similar, teve a reclamatória julgada procedente. Os erros O autor da ação de reparação afirmou que os advogados (o primeiro advogado socorreu-se, posteriormente, de outro, que atuou em grau de recurso) cometeram erros, o que causou a perda da ação. Entre os erros cometidos pelo primeiro advogado, destacou: - não submissão à Comissão de Conciliação Prévia antes de ajuizar reclamatória trabalhista; - exigir que o autor custeasse as passagens para que suas testemunhas fossem ouvidas em Cascavel enquanto elas poderiam ser ouvidas por carta precatória; - informar a data errada da audiência em que iria prestar depoimento pessoal, gerando a sua confissão ficta, premissa que norteou a sentença. Quanto ao segundo advogado, o autor da ação alegou que ele incorreu nos seguintes erros: - protocolou recurso ordinário sem fazer alusão correta às páginas dos autos; - interpôs recurso de revista fora do prazo, gerando coisa julgada material e prescrição do direito de cobrar as verbas trabalhistas pleiteadas. Em primeira instância, o juízo da 2ª vara Cível da comarca de Cascavel/PR negou o direito à indenização pleiteado pelo autor da ação porque considerou o pedido improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.200. O recurso de apelação Insatisfeito com a decisão de 1º grau, que lhe foi totalmente desfavorável, N.L. apelou da sentença, apontando, segundo seu entendimento, os erros cometidos pelos advogados, bem como afirmando que "a responsabilidade pela perda de uma chance decorre do fato de os apelados [advogados] terem privado o recorrente [N.L.] da oportunidade de obter êxito na Reclamatória Trabalhista". O apelante trouxe também aos autos este outro argumento: "A responsabilidade pelo processo é do advogado, já que este profissional é cursado e habilitado para exercer sua função com seriedade e zelo. O advogado deve ser responsável para com aquele que assumiu um contrato de mandato. Se houve falta de cuidado, esta foi pelo recorrido [advogado] e não pelo recorrente [N.L.]". O voto e sua fundamentação Ao analisar as razões recursais, o relator da apelação, desembargador Renato Braga Bettega, fez, preliminarmente, as seguintes considerações: "Sobre o tema, mister mencionar que a responsabilidade civil do advogado é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC (clique aqui) ['a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa']" e art. 32, da lei 8.906/94 (clique aqui) ['o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa']". "Neste tipo de contrato", observa o relator, "a obrigação assumida pelo profissional é de meio e não de resultado, ou seja, o objeto da obrigação não é o sucesso da demanda, mas sim o desempenho diligente e consciente do advogado". Quanto aos erros alegados, o desembargador entendeu que os erros do segundo advogado (alusão incorreta nas páginas dos autos e interposição de recurso de revista fora do prazo legal) não prejudicaram o autor da ação, afastando o dever de indenizar. No que concerne aos erros alegados do primeiro advogado, o relator deu provimento apenas no que se referia à informação errada da data de audiência. Para o magistrado, "tal descuido do advogado do recorrente contribuiu para a ocorrência do dano, uma vez que sua função é defender o cliente com o máximo de atenção e diligência, o que não foi o caso dos autos". No entender do desembargador, a ausência do autor na audiência de instrução gerou a sua confissão ficta, o que acabou influenciando na sentença, que deixou de reconhecer o vínculo de emprego, estando presente a conduta culposa. "Provado que caso fosse realizada a audiência de instrução com a produção de prova oral e afastada a pena de confissão ficta, o autor obteria em tese êxito em sua reclamatória trabalhista", disse o relator. A indenização Ao proferir o seu voto, afirmou o relator: "Importante ressaltar que a indenização em razão da perda de uma chance não é calculada de acordo com o que a parte receberia caso a demanda fosse julgada procedente, mas sim em razão da perda da chance e da negligência do advogado da parte". E completou: "Isso porque o dano não reside no fato de a demanda ter sido julgada improcedente em detrimento do apelante, pois a procedência de todos os pedidos não era certa, contudo, a conduta do primeiro recorrido [advogado que ajuizou a reclamatória] impossibilitou que houvesse a probabilidade de êxito da inicial". Assim, o primeiro advogado foi condenado a indenizar seu cliente em R$ 5 mil, pois o relator reconheceu "a culpa concorrente do autor N.L.". Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto do relator a desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin e o juiz substituto em 2º grau Antonio Ivair Reinaldin. Processo : Apelação Cível 691.573-1 - clique aqui.

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