terça-feira, 23 de novembro de 2010

DIREITO: TRF1 - Habeas data: via inadequada para requerer informações de uso privativo da Receita Federal

A 7.ª Turma reformou sentença proferida pelo Juízo da 16.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu habeas data para determinar que a Fazenda Nacional fornecesse à requerente anotações relativas a tributos e contribuições federais por ela recolhidos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 2001.
A pretensão da impetrante era a de que a Receita Federal informasse por escrito os créditos não alocados em seu favor, no período por ela delimitado, visando pleitear a repetição de indébito.
Insurgiu-se a Fazenda Nacional contra a pretensão da impetrante ao argumento de que não se poderiam inovar os procedimentos de compensação/ressarcimento de tributos, uma vez que, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com redação dada pelo artigo 49 da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, cabe ao próprio contribuinte apurar os créditos a serem restituídos e utilizados na compensação de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, afirmou que a pretensão da impetrante estava em dissonância com a finalidade do habeas data, previsto no artigo 5.º, LXXII, “a” e “b” da Carta Magna, uma vez que objetivava obter informações privativas do órgão fazendário, no exercício de sua função institucional – procedimento contábil-fiscal.
Acrescentou, ainda, o relator, citando pronunciamento já manifestado por esta Corte, que “por expressa opção legislativa, o conceito e a caracterização de "registro" ou de "banco de dados" de informações de natureza pública para eventual utilização de Habeas Data não se configura de forma ampla e difusa, mas, diversamente, encontra precisa delimitação nas hipóteses formalmente estabelecidas (Lei n.º 9.507/97, art. 1.º, parágrafo único): a) que sejam ou possam ser transmitidas a terceiros; b) que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.”

Apelação Cível 2008.34.00.005492-0/DF

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