quinta-feira, 5 de agosto de 2010

DIREITO: TSE - Ministro nega pedido de busca e apreensão de folhetos de Dilma e Temer

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Joelson Dias indeferiu na noite desta quarta-feira (4) liminar requerida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) que pretendia apreender folhetos de propaganda eleitoral utilizados na campanha da candidata à Presidência da República, Dilma Roussef.
Os folhetos foram distribuídos na inauguração do comitê de campanha da chapa Dilma/Temer no dia 13 de julho último. Segundo o MPE, a referida propaganda fere o artigo 38, § 1°, da Lei 9.504/97 e o artigo 13, § 1°, da Resolução 23.191, uma vez que não havia a inscrição do número de CNPJ ou de CPF dos responsáveis pela contratação, confecção e tiragem dos folhetos.
Além de Dilma estão representados na ação do MPE a coligação “Para o Brasil Seguir Mudando”, o candidato a vice-presidente na chapa presidencial, Michel Temer, e o secretário do Setorial Nacional de Economia Solidária do Partido dos Trabalhadores, Niro Barrios.
Ao indeferir o pedido de busca e apreensão da propaganda apontada pelo MPE como irregular, o ministro Joelson Dias ressaltou que no caso não se configurou o perigo de demora da decisão, um dos requisitos para a concessão da medida liminar.
Afirmou em sua decisão que "como se extrai da própria inicial da representação ajuizada, não somente a distribuição do alegado ‘folheto de propaganda’ já teria ocorrido, em 13.7.2010, durante evento específico, na inauguração do comitê central dos candidatos representados, como, inclusive, decorridos mais de 20 dias desde então.

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