Do Jornal do Brasil
Por Luiz Orlando Carneiro *
Na véspera do último dia 30, o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, provocado por repórteres, reafirmou sua posição “radical” favorável à extinção do foro especial por prerrogativa de função – mais conhecido como foro privilegiado – do qual gozam, nas infrações penais comuns, o presidente da República, seus ministros, os membros do Congresso Nacional e o procurador-geral da República, para citar apenas as mais altas autoridades públicas que só podem ser processadas e julgadas pela Corte maior. O ministro aproveitou a oportunidade para lembrar que naquela data, há 40 anos, o triunvirato militar de plantão outorgara a chamada Emenda Constitucional nº 1, com base na qual congressistas passaram a ter tal prerrogativa. Até então – desde a Carta de 1824 – os parlamentares eram processados e julgados, em se tratando de crimes comuns, pela Justiça de primeiro grau, como os demais cidadãos.
Neste momento em que está em tramitação final, na Câmara dos Deputados, proposta de emenda constitucional destinada a modificar a atual amplitude do foro privilegiado, vale também lembrar que a sensação de impunidade de congressistas e ministros de Estado chegou ao auge, há pouco mais de dois anos, com a desfaçatez do então deputado federal Ronaldo Cunha Lima (PSDB-PB) que – para escapar de uma condenação quase certa, no STF, por tentativa pública de homicídio, cometida nos idos de 1993 – renunciou ao mandato, às vésperas do seu julgamento, para ter o “direito” de ser julgado pela Justiça de primeira instância. Ou seja, jogou fora um mandato conferido por 120 mil eleitores, a fim de driblar uma iminente sanção penal no foro especial por prerrogativa de função.
Na ocasião, o ministro-relator da ação penal, Joaquim Barbosa, considerou a renúncia de Cunha Lima “um escárnio à Justiça brasileira”, até porque o ex-governador paraibano obteve mandatos seguidos desde 1994, e abrigou-se sob o pálio generoso do Congresso que – até o advento da Emenda nº 35/2001 – negava, sistematicamente, os pedidos de licença para processar e julgar os seus integrantes. E o renunciante teve ainda o desplante de divulgar “nota oficial”, na qual dizia querer ser julgado pelo “povo da Paraíba, sem prerrogativa de foro, como um igual que sempre fui”.
Se, no caso de Cunha Lima, tudo voltou à estaca zero, com o reinício do processo na Justiça comum – onde certamente acabará prescrito – o episódio teve o efeito positivo de reabrir a discussão sobre o rol das autoridades que devem ou não ter determinado direito a foro especial por prerrogativa de função. Foi a partir de então que tomou corpo a proposta de emenda constitucional (PEC) de autoria do deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), que sofreu emenda do relator, o ex-desembargador e deputado Régis de Oliveira (PSC-SP), considerada “interessante”, na entrevista acima citada, pelo decano do STF.
Trata-se da chamada denúncia privilegiada que, como explica o relator da PEC, é uma espécie de salvaguarda para determinadas pessoas que exercem múnus público. De acordo com a ideia, o recebimento ou não de denúncia do Ministério Público contra indiciados por crimes comuns, que ocupem os cargos elencados nos atuais dispositivos constitucionais relativos ao foro especial por prerrogativa de função, seria da competência dos tribunais superiores. Ou seja, ministros de Estado e congressistas seriam denunciados diretamente ao STF; governadores, desembargadores e membros dos tribunais de Contas ao Superior Tribunal de Justiça. Acolhidas as denúncias nesses tribunais superiores – e passando os denunciados à condição de réus – o processo e julgamento desses altos agentes públicos ocorreriam a partir do primeiro grau de jurisdição.
A “denúncia privilegiada” está na boa linha do ditado latino in medio stat virtus. Como explica o deputado Régis de Oliveira no final de seu relatório, essa “primeira apreciação, em se tratando de alta autoridade pública, há de ser feita distante do lugar em que se praticou o ato”. Além disso, a proposta confere aos tribunais superiores a competência do exame prévio das “providências cautelares”, por exemplo, prisão preventiva e decretação de quebra de sigilos bancário e fiscal.
* Luiz Orlando Carneiro substitui Villas-Bôas Corrêa, que está de férias
Por Luiz Orlando Carneiro *
Na véspera do último dia 30, o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, provocado por repórteres, reafirmou sua posição “radical” favorável à extinção do foro especial por prerrogativa de função – mais conhecido como foro privilegiado – do qual gozam, nas infrações penais comuns, o presidente da República, seus ministros, os membros do Congresso Nacional e o procurador-geral da República, para citar apenas as mais altas autoridades públicas que só podem ser processadas e julgadas pela Corte maior. O ministro aproveitou a oportunidade para lembrar que naquela data, há 40 anos, o triunvirato militar de plantão outorgara a chamada Emenda Constitucional nº 1, com base na qual congressistas passaram a ter tal prerrogativa. Até então – desde a Carta de 1824 – os parlamentares eram processados e julgados, em se tratando de crimes comuns, pela Justiça de primeiro grau, como os demais cidadãos.
Neste momento em que está em tramitação final, na Câmara dos Deputados, proposta de emenda constitucional destinada a modificar a atual amplitude do foro privilegiado, vale também lembrar que a sensação de impunidade de congressistas e ministros de Estado chegou ao auge, há pouco mais de dois anos, com a desfaçatez do então deputado federal Ronaldo Cunha Lima (PSDB-PB) que – para escapar de uma condenação quase certa, no STF, por tentativa pública de homicídio, cometida nos idos de 1993 – renunciou ao mandato, às vésperas do seu julgamento, para ter o “direito” de ser julgado pela Justiça de primeira instância. Ou seja, jogou fora um mandato conferido por 120 mil eleitores, a fim de driblar uma iminente sanção penal no foro especial por prerrogativa de função.
Na ocasião, o ministro-relator da ação penal, Joaquim Barbosa, considerou a renúncia de Cunha Lima “um escárnio à Justiça brasileira”, até porque o ex-governador paraibano obteve mandatos seguidos desde 1994, e abrigou-se sob o pálio generoso do Congresso que – até o advento da Emenda nº 35/2001 – negava, sistematicamente, os pedidos de licença para processar e julgar os seus integrantes. E o renunciante teve ainda o desplante de divulgar “nota oficial”, na qual dizia querer ser julgado pelo “povo da Paraíba, sem prerrogativa de foro, como um igual que sempre fui”.
Se, no caso de Cunha Lima, tudo voltou à estaca zero, com o reinício do processo na Justiça comum – onde certamente acabará prescrito – o episódio teve o efeito positivo de reabrir a discussão sobre o rol das autoridades que devem ou não ter determinado direito a foro especial por prerrogativa de função. Foi a partir de então que tomou corpo a proposta de emenda constitucional (PEC) de autoria do deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), que sofreu emenda do relator, o ex-desembargador e deputado Régis de Oliveira (PSC-SP), considerada “interessante”, na entrevista acima citada, pelo decano do STF.
Trata-se da chamada denúncia privilegiada que, como explica o relator da PEC, é uma espécie de salvaguarda para determinadas pessoas que exercem múnus público. De acordo com a ideia, o recebimento ou não de denúncia do Ministério Público contra indiciados por crimes comuns, que ocupem os cargos elencados nos atuais dispositivos constitucionais relativos ao foro especial por prerrogativa de função, seria da competência dos tribunais superiores. Ou seja, ministros de Estado e congressistas seriam denunciados diretamente ao STF; governadores, desembargadores e membros dos tribunais de Contas ao Superior Tribunal de Justiça. Acolhidas as denúncias nesses tribunais superiores – e passando os denunciados à condição de réus – o processo e julgamento desses altos agentes públicos ocorreriam a partir do primeiro grau de jurisdição.
A “denúncia privilegiada” está na boa linha do ditado latino in medio stat virtus. Como explica o deputado Régis de Oliveira no final de seu relatório, essa “primeira apreciação, em se tratando de alta autoridade pública, há de ser feita distante do lugar em que se praticou o ato”. Além disso, a proposta confere aos tribunais superiores a competência do exame prévio das “providências cautelares”, por exemplo, prisão preventiva e decretação de quebra de sigilos bancário e fiscal.
* Luiz Orlando Carneiro substitui Villas-Bôas Corrêa, que está de férias
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