terça-feira, 6 de novembro de 2018

DIREITO: TRF1 - Área não regularizada do Parque Nacional da Serra da Canastra é considerada de preservação permanente para fins de crimes ambientais

Crédito: Imagem da web

A 4ª Turma do TRF1 recebeu denúncia do Ministério Público federal (MPF) contra um fazendeiro que efetuou corte de árvores de espécies nativas em área não regularizada do Parque Nacional da Serra da Canastra, causando, desta forma, danos diretos à unidade de conservação em área de preservação permanente. O Juízo da Subseção Judiciária de Passos (MG) havia rejeitado a denúncia sob o fundamento de não se considerar “unidade de conservação em vias de implementação”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, expôs que o magistrado sentenciante rejeitou a denúncia ao fundamento de que “na espécie versada, o local da suposta infração escapa aos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra. Ele se insere no contexto das denominadas áreas não regularizadas, propriedades particulares incluídas no plano de consecução do parâmetro estimado para a Unidade de Conservação”. 
O magistrado destacou, porém, que, em que pese o entendimento do juízo, o MPF deixou bem claro que a “Fazenda dos Nogueiras”, zona rural do município de São Roque de Minas (MG), situada em área não regularizada do Parque Nacional da Serra da Canastra, é considerada área de preservação permanente.
Sendo assim, o desembargador entendeu que, como o corte de árvores se deu em área de preservação permanente “caracterizada como cabeceira de um capãozinho de mato em cima de uma nascente intermitente”, a conduta do réu se amolda ao crime tipificado no art. 39 da Lei nº 9.605/98 (cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente).
Processo nº: 0001340-86.2016.4.01.3804/MG
Data de julgamento: 18/09/2018
Data de publicação: 15/10/2018

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