sexta-feira, 18 de maio de 2018

DIREITO: TRF1 - Base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Incra pode recair sobre a folha de salários


Não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149 da Constituição Federal, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui numerus clausus. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do TRF 1ª Região julgou improcedente o pedido da autora, Aliança Agrícola do Cerrado S/A, para eximir-se do pagamento de contribuição previdenciária ao Incra na “folha salário” após a edição da citada emenda.
Na decisão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, explicou que o § 2º do artigo 149 da CF é incisivo quanto a não incidência das contribuições sobre as receitas decorrentes de exportação. Quanto aos demais incisos não se verifica a finalidade de estabelecer um rol taxativo de bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico e para as contribuições sociais gerais, mas, apenas, a de definir fatos econômicos passíveis de tributação, sem, contudo, esgotar a matéria em sua integralidade.
Ainda de acordo com a magistrada, o referido dispositivo é expresso ao determinar que ditas contribuições poderão ter alíquotas que incidam sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e o valor aduaneiro, o que não significa que terão apenas essas fontes de receitas. “Assim, muito embora não conste na alínea “a” do inciso III do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal alíquota que tenha por base de cálculo a folha de salários para cobrança das Contribuições Sociais Gerais e de Intervenção no Domínio Público, não houve alteração na exigibilidade das contribuições após a edição da Emenda Constituição 33/2001”, pontuou.
A relatora finalizou seu voto ressaltando que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no RE 396.266 e na ADIN 2.556, ambos julgados após a edição da EC nº 33/01, que são constitucionais a contribuição de intervenção no domínio econômico e a contribuição criada pela LC nº 110/2001, qualificada como contribuição social geral, ambas incidentes sobre a folha de salário das empresas. “Isso posto, nego provimento à apelação”, encerrou.
Processo nº: 0016108-31.2017.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 24/4/2018
Data da publicação: 04/05/2018

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