sexta-feira, 13 de abril de 2018

DIREITO: TRF1 condena dois homens por desviar recursos provenientes de financiamento concedido pela Caixa

Crédito: Imagem da web

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União e negou provimento à apelação dos réus contra sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que condenou os acusados às penas de dois anos de reclusão e dez dias-multa por aplicar recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial em finalidade diversa da prevista em lei e contrato.
Narra à denúncia que um dos réus, agindo de forma livre consciente. firmou contrato com a Caixa Econômica Federal (CEF), por meio da qual obteve financiamento no valor de R$ 7.999,99 com recursos originários do programa ‘CCFGTS — CONSTRUCARD’ para aquisição de materiais de construção. Ocorre que o acusado, conforme laudo pericial, não utilizou os recursos provenientes do financiamento para a finalidade prevista no contrato, tendo o segundo acusado participado da prática delituosa. 
Em suas razões recursais, o MPF requer a reforma parcial da sentença para que seja majorada a pena-base dos acusados, uma vez que, para a consumação do delito, ambos lançaram mão de nota fiscal ideologicamente falsa. Além disso, afirma que as consequências do delito mostram-se deveras danosas, porque praticadas contra um programa de crédito destinado ao combate ao déficit habitacional existente no Brasil, revelando-se mais perverso do que o cometimento do mesmo delito em detrimento de outra instituição financeira. Por fim, sustenta que o simples fato de envolver concurso de agentes faz com que o crime mereça ser tratado com maior rigor. 
Também em razões recursais o réu responsável pelo financiamento alegou não haver dolo de sua parte, pois ao realizar a conduta atípica, não haveria coautoria entre ele e o outro acusado, que teria ido à loja de materiais de construção, após a liberação do crédito junto à Caixa Econômica Federal, ou seja, em momento posterior à consumação do delito previsto. Assim, requer a nulidade da sentença e a própria absolvição. O réu coautor em seu recurso sustenta que não ficou provado que teria praticado o delito descrito na denúncia. 
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, declarou que, quanto ao mérito, ficou comprovada a materialidade nos autos, especialmente pelo Relatório de Vistoria realizado pela CEF, pela Nota Fiscal emitida pela Empresa TERRANOVA Materiais para Construção e pelo Laudo Pericial que afirma que a integralidade dos materiais constantes da note fiscal não foram efetivamente utilizados na reforma do imóvel submetido à perícia.
Ressaltou a desembargadora que, “comprovadas a autoria e a materialidade do delito, bem como a existência do elemento subjetivo do tipo, não havendo causa que exclua o crime ou isente os réus da reprimenda”, sendo mantida a condenação dos acusados. 
Quanto ao recurso da União, a magistrada alegou que “devem ser valoradas negativamente para ambos os réus as consequências do crime, haja vista que praticado em desfavor de instituto de economia popular e de linha de crédito (Construcard)”.
Diante disso, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal e negou provimento à apelação dos réus. 
Processo nº: 0008611-03.2012.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 28/11/2017
Data de publicação: 19/12/2017

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