segunda-feira, 9 de abril de 2018

DIREITO: TRF1 - Rejeitado pedido de indenização feito por Oficial do Exército expulso de audiência pública promovida pelo Ibama

Crédito: Imagem da web

A 6ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que julgou improcedente o pedido do autor para que o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) fosse condenado a indenizá-lo, a título de danos morais, por sua suposta prisão de maneira arbitrária, em 05/04/2005, quando tentava entrar em auditório em que se realizava audiência pública, em Brasília. A Corte reduziu, no entanto, o valor dos honorários sucumbenciais de R$ 5 mil para R$ 2 mil.
Na apelação, o autor argumenta que os fatos narrados na ação estão devidamente comprovados em Boletim de Ocorrência Policial do qual consta que ele foi retirado arbitrariamente da audiência pública sem ter praticado qualquer ato que motivasse sua prisão. Sustenta que, dado o fato de ser Oficial, deveria ter sido encaminhado ao Exército, e não à Delegacia de Polícia como ocorreu. Afirma que o abuso praticado pela Polícia restou demonstrado pelas declarações dos próprios policiais que realizaram sua prisão. Por fim, alega que houve violação à sua honra, imagem, privacidade e autoestima.
Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, diferentemente do alegado pelo recorrente, não restou demonstrada a prática de ato ilícito pelo IBAMA ao impedir sua entrada na audiência pública, tampouco conduta ilícita do policial militar que lhe deu voz de prisão. “Do citado Boletim de Ocorrência não consta que o autor tenha sido de fato recolhido ao cárcere, havendo relato apenas e tão somente de ter sido dada voz de prisão em flagrante ao autor, mas sem maiores consequências posteriores a não ser seu encaminhamento à Delegacia, sem uso de algemas, e a elaboração do referido documento”, esclareceu.
O magistrado ainda ressaltou em seu voto que o recorrente deu razão à ação policial, já que, ante a lotação do auditório em que era realizada a audiência pública, houve impossibilidade física de ingresso do autor no referido local, tendo ele ficado de fora e se manifestado de maneira excessiva, fazendo com que fosse lhe dada voz de prisão.
“Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor, apenas para reduzir o valor dos honorários sucumbenciais de R$ 5 mil para R$ 2 mil”, finalizou o relator, que foi seguido pelos demais membros do Colegiado.
Processo nº: 0014108-10.2007.4.01.3400/DF
Data da decisão: 12/03/2018
Data da publicação: 23/03/2018

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