sexta-feira, 6 de outubro de 2017

DIREITO: TRF1 - TRF1 mantém condenação de acusado de fraude bancária pela rede mundial de computadores - internet


A 3º Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e deu parcial provimento à apelação do réu, contra a sentença, do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA, que condenou o apelante às penas de 04 anos e 04 meses de reclusão e 30 dias-multa à razão de 1/10 do salário-mínimo, pela prática dos delitos previstos no art. 10 da Lei nº 9.296/96 e art. 288 do CP, em concurso material (interceptação de dados telemáticos e formação de quadrilha).
Consta dos autos que o réu, juntamente com outros denunciados, capturava senhas bancárias de correntistas bancários em páginas oficiais das instituições financeiras, por meio de programas de informáticas e, posteriormente, repassava os valores subtraídos fraudulentamente para conta de “laranjas”. O MPF aditou a denúncia para imputar ao réu, além o crime de formação de quadrilha, a prática do delito de furto, previsto no art. 155 do CP.
Na sentença, o magistrado de origem acolheu parcialmente o pedido do MPF e absolveu o réu da prática do crime de furto e o condenou nas penas do crime do art. 288 do CP e do art. 10 da Lei nº 9.296/96.
Decisão – Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Maria Lúcia Gomes de Souza, constatou que o réu desempenhou, sim, função importante e decisiva na prática dos delitos narrados nos autos. Quanto à aplicação da pena, a magistrada entendeu que nenhuma circunstância agravante pesa em desfavor do réu, daí porque fixou, para ambos os delitos, a pena-base no mínimo legal previsto para cada espécie delitiva.
Segundo a magistrada, “em que pese a argumentação do Ministério Público Federal, compreendo que a aferição feita na sentença deve ser mantida. As circunstâncias em que se deram o delito nada mais revelam que o próprio modus operandi típico da prática delitiva. Do mesmo modo são as consequências do crime, pois não há nos autos extratos bancários que demonstrem as transferências fraudulentas, tampouco houve individualização do quantum subtraído, tanto que por isso a acusação, nas alegações finais de fls. 1460/1465, pediu a absolvição do réu quanto à prática do delito de furto.
No tocante à pena de multa, a juíza relatora assinalou que ela deve ser reduzida, pois foi fixada de forma aleatória. “Em outros termos, não foi procedida em consonância com a avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 e não seguiu o mesmo critério adotado para fixar a pena privativa de liberdade”.
Concluindo, a relatora ressaltou que, tratando-se de concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas cumuladas resultam em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Processo nº 2007.33.05.000444-7/BA
Data da decisão: 15/08/2017
Data da publicação: 29/08/2017

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