quinta-feira, 14 de setembro de 2017

DIREITO: TRF1 - Princípio da Insignificância não se aplica a crime de contrabando de cigarros

Crime de contrabando de cigarros lesa a ordem tributária, a indústria, a economia nacional e, sobretudo, a saúde pública, sendo inaplicável o princípio da insignificância nesses casos. Com esse embasamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Ministério Publico Federal (MPF) contra a sentença que, com suporte no art. 397 do Código de Processo Penal, absolveu sumariamente um acusado da prática do crime de descaminho, previsto no art. 334, § 1º, “c”, do Código Penal (fls. 67/73).
Consta dos autos que o acusado expôs à venda, no ano de 2012, na cidade de Cuiabá/MT, 202 maços de cigarros da marca Blitz, de origem estrangeira, sabendo que se tratava de produto de introdução clandestina no território nacional. Após a defesa preliminar, a sentença absolveu sumariamente o acusado, com base no princípio da insignificância. O cigarro da marca Blitz, apreendido em poder do acusado, não consta da relação de marcas de cigarros expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Em suas alegações recursais, o MPF pleiteia a reforma da sentença para afastar a incidência do princípio da insignificância, por entender que o julgado não está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). O órgão ministerial sustenta, ainda, que o bem jurídico tutelado pelo crime de contrabando não é somente o tributo sonegado, pois nos casos de venda de cigarros de marcas proibidas no Brasil, é colocado em risco também a saúde, a segurança pública e o desenvolvimento da economia nacional, que são bens jurídicos de valor inestimável.
Para a relatora do caso, desembargadora federal Mônica Sifuentes, diferentemente do descaminho, que se caracteriza pela sonegação do tributo devido, no contrabando não há que indagar acerca do pagamento ou não de tributos, pois não há tributo a ser recolhido relativamente à importação de mercadoria cuja importação é proibida. O contrabando é caracterizado pela internalização de mercadoria proibida no país, não sendo possível, com base no cálculo do valor do tributo supostamente devido, avaliar se cabe ou não a aplicação do princípio da insignificância.
“A conduta de adquirir, receber, manter em depósito, expor à venda e vender cigarro de origem estrangeira, que não consta da relação de marcas de cigarros expedida pela Anvisa, cuja comercialização é permitida em território nacional, configura o crime de contrabando não suscetível à aplicação do princípio da insignificância”, afirmou a relatora.
O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação do MPF para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Processo n°: 0013206-29.2013.4.01.3600/MT
Data do julgamento: 23/08/2017
Data de publicação: 01/09/2017

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