quinta-feira, 14 de setembro de 2017

DIREITO: TRF1 - Anistiado político tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse

Crédito: Imagem da web

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito do autor, anistiado político, à promoção à graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente. O Colegiado também concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita. No voto, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, destacou que os comprovantes de rendimento do autor demonstram que, nos anos de 2014 e 2015, ele recebia renda líquida mensal inferior a 10 salários mínimos, admitida pela jurisprudência como prova de sua alegada hipossuficiência.
O autor entrou com ação na Justiça Federal contra a União requerendo sua promoção à graduação de Suboficial, com soldo e vantagens de Segundo-Tenente. Ao analisar o caso, o Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal declarou extinto o processo sem resolução do mérito, negando-lhe o direito à assistência judiciária gratuita.
Ele, então, recorreu ao TRF1 sustentando ter comprovado nos autos possuir renda líquida mensal inferior a 10 salários mínimos, permitindo-lhe manter, com muita economia, o próprio sustento e de sua família e que a jurisprudência dos tribunais está pacificada no sentido de que a renda inferior a 10 salários mínimos justifica a concessão da assistência judiciária gratuita, por ser compatível com a alegada miserabilidade da parte.
O Colegiado entendeu que o recorrente tem razão. “O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, disse o relator.
Sobre o pedido de reconhecimento de sua promoção que deu origem ao presente feito, o magistrado explicou que Supremo Tribunal Federal (STF) e STJ já fixaram o entendimento de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse.
“Deve ser reconhecido ao autor, anistiado político, o direito à promoção de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente, por aplicação dos referidos entendimentos, devendo ser observado, entretanto, os prazos de permanência obrigatória em cada graduação, bem como a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação”, finalizou o juiz César Jatahy.
Nesses termos, a Turma deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.
Processo nº 0046347-86.2015.4.01.3400/DF
Data da Decisão: 19/7/2017
Data da Publicação: 31/7/2017

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