quinta-feira, 6 de julho de 2017

DIREITO: TRF1 - Tribunal mantém condenação de réu por crime de contrabando de cigarros


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao negar provimento à apelação de um condenado por tráfico de cigarros, firmou o entendimento de que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma penal transcende o aspecto meramente patrimonial, pois busca resguardar a saúde pública, a economia e a indústria nacional, a segurança pública e a coletividade como um todo.
Narra a denúncia que o acusado foi preso em flagrante delito por transportar “1.600 (mil e seiscentos) pacotes de cigarros importados da Bolívia, em desacordo com as normas sanitárias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), acondicionados no interior de um veículo. A mercadoria apreendida com o denunciado foi avaliada em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais)”.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, o acusado, em seu recurso, não questiona a materialidade do delito de contrabando ou a autoria do réu, mas apenas dois pontos: “a falta de condição objetiva de procedibilidade, decorrente da ausência da prévia constituição do crédito tributário na esfera administrativa, e a insignificância da conduta”, destacou o magistrado em seu voto.
Néviton Guedes ressaltou, ainda, que o delito de contrabando, previsto no art. 334, caput, do Código Penal, consistente em “importar ou exportar mercadoria proibida (...)”, consuma-se com o mero ingresso da mercadoria proibida no território nacional. Trata-se de crime formal, que independe de resultado naturalístico para sua configuração e, portanto, prescinde da apuração do débito tributário para sua consumação.
O magistrado afirmou que as mercadorias em questão não estão sujeitas à tributação pela Fazenda Nacional, razão pela qual não há a necessidade do lançamento definitivo do débito tributário como ocorre nos crimes tipificados no art. 1º da Lei nº 8.137/1990.
Avalia o relator que a conduta de importar 1.600 pacotes de cigarros de uso proibido no Brasil se reveste de mais gravidade do que outras condutas delitivas, haja vista que o objeto do crime traz prejuízo à saúde do destinatário final - o consumidor que vai adquirir o cigarro em estabelecimento comercial.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0009750-96.2011.4.01.3000/AC
Data de julgamento: 30/05/2017
Data de publicação: 27/06/2017

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