sexta-feira, 7 de julho de 2017

DIREITO: TRF1 libera obras de manutenção da BR-319 que liga Manaus a Porto Velho


O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), desembargador federal Hilton Queiroz, deferiu o pedido do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para suspender a decisão proferida em ação civil pública, pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que paralisou as atividades de manutenção da BR-319, que liga Manaus/AM e Porto Velho/RO, e vai até a BR-230 que corta o País até o extremo oriental, na cidade de Cabedelo/PB.
Segundo o DNIT, a interrupção das obras faz com que a rodovia, em virtude de um trecho pequeno que continua intrafegável, não possa ser usada para escoar a produção amazonense nem, em parte, a de Rondônia. Sustenta a autarquia federal que não se pode ignorar, ainda, que Manaus, por força de dispositivo constitucional, conta com uma Zona Franca destinada à fabricação de uma gama de produtos industriais, como motocicletas, televisores, terminais de caixas bancários, entre outros, que necessitam ser transportados para mercados fora daquele Estado.
O presidente destacou fundamentos de decisão anteriormente proferida por ele, “como já sustentamos anteriormente, a BR-319, no trecho em questão, é por vezes a única via que inúmeros cidadãos brasileiros têm para acessar produtos e serviços ligados aos mais diversos direitos fundamentais, como saúde, educação, alimentação, moradia etc., como, p. ex., instituições de ensino, de saúde, entrepostos comerciais, agência da Previdência Social, bancos entre outros”.
Ressaltou o magistrado que “não se ignora que essa mesma coletividade tenha direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas o nível de agressão a tal direito, em tese, seria muito inferior aos benefícios trazidos pela garantia dos já mencionados direitos de ir e vir e à segurança. Desse modo, no presente caso, devem prevalecer estes últimos sob pena de se abandonar o antropocentrismo alargado, que a Constituição Federal apontou no trato das questões ambientais, para adotar um ecocentrismo que coloca o macrobem ambiental acima da segurança e mesmo da vida de seres humanos, o que, como visto, é axiologicamente inaceitável atualmente”.
Nesses termos, por entender apresentarem-se evidenciados os requisitos necessários ao acolhimento do pedido, o presidente deferiu o pedido nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/1992.
Processo nº: 0029874-69.2017.4.01.0000/AM
Data de julgamento: 20/06/2017
Data de publicação: 23/06/2017

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