segunda-feira, 22 de maio de 2017

DIREITO: TRF1 - Julgamento do crime de latrocínio tentado é de competência do juízo singular


A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que pronunciou o acusado como incurso no art. 121 do Código Penal (homicídio), na forma tentada e em concurso material com o crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, I), para o fim de ser o réu julgado pelo Tribunal do Júri.
Em suas razões, o MPF alegou que o denunciado cometeu o crime com ajuda de comparsas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraída da agência dos Correios em Itinga/MA a quantia de dois mil reais, além de pertences de pessoas que se encontravam no local e com a arma do vigilante disparou cinco tiros em direção ao policial militar que o perseguia, não conseguindo matá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade. Afirmou, ainda, que “o crime cometido pelo réu não está tipificado entre os crimes cometidos contra a vida, e, portanto, não está sujeito ao rito do Júri." Requer o ente público o provimento do recurso para o prosseguimento da ação penal nos moldes em que a denúncia foi oferecida.
Ao analisar a questão, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, entendeu que quem adentra um estabelecimento armado de revólver, na companhia de um comparsa, com a intenção de subtrair bens e durante a fuga dispara tiros contra o policial que o persegue, só pode estar pretendendo matá-lo. Segundo a juíza, “mesmo que a intenção fosse direcionada apenas para o roubo, o resultado, pela previsibilidade, implica no reconhecimento do latrocínio tentado. E o evento morte somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, já que não conseguiu atingir a vítima, embora tenha disparado várias vezes em sua direção”.
A magistrada destacou que o caso concreto enquadra-se na hipótese em que há a subtração do bem, mas não se consumou a morte, embora o agente tenha agido com animus necandi, o que é corroborado pela letalidade do instrumento utilizado (arma de fogo), cuja consumação não se verificou por circunstâncias alheias à vontade do réu.
Concluiu a juíza federal convocada que, diante disso, impõe-se a desconstituição da sentença recorrida, porquanto os elementos concretos do caso em análise levam à conclusão da existência do crime de latrocínio tentado, porquanto o resultado morte não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, ficando claro o risco assumido com o objetivo de assegurar a posse das coisas roubadas e a impunidade mediante fuga.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação penal perante o juízo singular.
Processo nº: 0002180-51.2015.4.01.3701/MA
Data de julgamento: 02/05/2017
Data de publicação: 16/05/2017

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