segunda-feira, 22 de maio de 2017

DIREITO: TRF1 mantém multa a empresa que não comprovou que testes em extintores estão de acordo com a ABNT


A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por uma empresa de extintores contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que negou o pedido de cancelamento da multa imposta pelo Instituto Mato-grossense de Metrologia e Qualidade Industrial (INMEQ) ao argumento de que os testes efetivados durante a fiscalização na empresa não foram realizados nas condições impostas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
De acordo com a sentença, “a impetrante não conseguiu comprovar que os testes não foram feitos dentro das normas técnicas da ABNT, ao contrário da autoridade impetrada, que trouxe aos autos do processo administrativo, inclusive com informação da Gerente de Qualidade do INMEQ, dizendo que os testes foram realizados dentro das normas, e que o rendimento apresentado foi de 50%, quando o extintor deveria descarregar ao menos 75%”.
Em suas razões, a empresa alegou que foram fiscalizados diversos extintores de incêndio e apenas um foi considerado fora das condições, o que leva à conclusão de que a firma não foi submetida às mesmas condições de realização de exames que as outras instituições. Aduziu que trabalha no ramo de recarga de extintores, de modo que os equipamentos usados não possuem a mesma qualidade dos novos e que o valor da multa fixada (R$ 1.000,00) não está previsto em nenhuma tabela ou escalonamento legal, tendo a penalidade se distanciado dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que o pedido de redução da multa fixada no auto de infração não foi questionado na petição inicial, motivo pelo qual não há como conhecer da matéria em sede recursal, “tendo em vista a flagrante inovação promovida pelo impetrante”.
O magistrado enfatizou que a impetrante não comprovou que os testes nos extintores não teriam sido realizados dentro dos padrões da ABNT, norma que determina que o extintor quando operado na posição vertical após climatização a 21ºC por no mínimo 6h deve descarregar não menos que 75%, de sua carga real, no ponto gás e que a cidade de Cuiabá, quando foi realizado o teste, estava com temperatura de 40 graus.
O relator destacou que a empresa insiste na tese de não observância das normas da ABNT, sem, contudo, fazer prova de suas alegações, não sendo suficiente para desconstituir o auto de infração a afirmação de que não são necessárias provas na medida em que o teste no extintor reprovado foi realizado em conjunto com outros que, por sua vez, não exigiam temperatura máxima adequada.
Ademais, finalizou o desembargador, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legalidade, somente podendo ser desconstituídos mediante prova robusta que afaste seus atributos, requisito não satisfeito nos autos.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 2001.36.00.004520-0/MT
Data de julgamento: 24/04/2017
Data de publicação: 12/05/2017

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