segunda-feira, 22 de maio de 2017

DIREITO: TRF1 - Legítima a exclusão de agentes públicos do programa de repatriação de bens

Crédito: Ascom/TRF1

O TRF1, sob a relatoria do juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, indeferiu pedido de antecipação da tutela em agravo de instrumento interposto contra a decisão, do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido para que fosse disponibilizado ao autor o preenchimento da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT) para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), nos termos exigidos pelo art. 4ª da Lei nº 13.254/2016 e pelo art. 5º, I, da IN nº 1.627/2016, da Receita Federal do Brasil (RFB), que regulamenta a referida lei.
A Lei nº 13.254, de 13/01/2016, trata do regime de repatriação de recursos de origem lícita mantidos no exterior. Para aderir ao regime, o interessado deverá apresentar a Declaração de Regularização Cambial e Tributária, e, dentre outras condições, cumprir com o pagamento integral do imposto de renda à alíquota de 15% e da multa de regularização em percentual de 100% sobre o valor do imposto, ou seja, um total de 30%. Estão fora do RERCT os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas e, também, os cônjuges e parentes do interessado. Também não poderá aderir ao regime quem tiver sido condenado em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da lei de repatriação, mesmo que não transitada em julgado.
Dentre outros argumentos, o agravante alegou que o art. 11 da Lei nº 13.254/2016 viola as diretrizes básicas da ordem constitucional e tributária, como é o caso dos princípios da isonomia tributária, da vedação à discriminação injustificada em virtude da ocupação profissional e da autonomia da vontade em relação à propriedade, inseridos nos arts. 3º, IV, 5º, caput do inciso XXII, e 150, II, da Constituição Federal.
Aduziu o requerente que a decisão agravada deve ser reformada em razão de deficiência na fundamentação, presunção de ilicitude dos bens, afronta ao princípio da presunção de inocência, invasão da competência legal da Receita Federal na análise da adequação da declaração e violação ao direito de petição.
Ao examinar o pedido, o relator assinala que dos argumentos do agravante o que merece ser destacado é o de que o impedimento do art. 11 da lei de repatriação violou as diretrizes da ordem constitucional e tributária contidas nos princípios da isonomia tributária, da vedação à discriminação injustificada em virtude da ocupação profissional e da igualdade jurídica. Portanto, “há que se perquirir se a correlação lógica entre o fator de discrímen e a desequiparação procedida diante dos detentores de cargos e funções públicas em relação aos demais cidadãos está em (des)acordo com o conteúdo jurídico do princípio da igualdade”.
O magistrado destaca que, em que pesem as razões do agravante em sentido contrário, “o critério de discrímen estabelecido no artigo 11 da Lei nº 13.245/16 parece ser adequado em face do princípio constitucional da igualdade e da isonomia tributária na medida em que a discriminação revelou-se justificada, já que os detentores de cargos e funções públicas, principalmente aquelas eletivas, submetem-se não somente a um regime jurídico diferenciado como também se sujeitam a princípios, deveres e ônus próprios que não se confundem com os dos demais membros da comunidade”.
Sustenta o juiz convocado que a moralidade administrativa, princípio norteador da administração pública, a que se submetem os agentes políticos e servidores públicos, é a conexão lógica que estabelece o critério desigualador entre estes, as demais pessoas e a consequente desigualdade jurídica de tratamento na proibição de repatriação de ativos e bens pelos agentes que representam o Estado com o dever de integridade.
Destaca o magistrado que a maior exigência de “adequação à moralidade dos detentores de cargos e funções públicas quando comparados aos particulares parece justificar-se no momento histórico pelo qual passa o Brasil, atualmente, tendo em vista as diversas faltas morais e éticas que acometem aqueles que deveriam ser as referências de retidão social, como verdadeiros paradigmas da probidade e exemplos de integridade”.
Portanto, de acordo com o relator, conclui-se ser a discriminação, contida no artigo 11 da Lei 13.245/16, racionalmente justificada diante do conteúdo jurídico do princípio da igualdade, em qualquer uma de suas perspectivas, até mesmo do ponto de vista tributário.
Nesses termos, diante da ausência de plausibilidade do direito invocado, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Processo nº: 0070095-31.2016.4.01.0000/DF
Data da decisão: 17/05/2017

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