sexta-feira, 17 de março de 2017

DIREITO: TRF1 defere a juntada de mídias em processo de Eduardo Cunha


A 3ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, concedeu ordem de habeas corpus, em favor do paciente Eduardo Cosentino da Cunha, impetrado contra ato do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, para determinar a juntada, aos autos, das mídias porventura ainda não apresentadas, bem como a devolução integral do prazo para apresentação de defesa prévia, após a referida juntada das mídias ao feito.
A parte impetrante sustenta que, após a citação, a defesa técnica do réu apresentou resposta à acusação, alegando as matérias relativas à rejeição da inicial e à absolvição sumária, assim como preliminares de cerceamento de defesa, notadamente o “não acesso aos registros audiovisuais dos depoimentos prestados em sede de delação premiada”.
Aduz ser indispensável à defesa o acesso aos arquivos com a gravação audiovisual dos depoimentos prestados no âmbito de colaboração premiada. Entretanto, argumenta a defesa que a 10ª Vara do DF, além de indeferir o requerimento, agendou oitiva das testemunhas de acusação antes da data de vencimento para a defesa preliminar.
Sustenta a parte impetrante que a autoridade coatora, não considerando os princípios da isonomia processual e da ampla defesa, até mesmo porque ciente do acesso do Parquet aos indigitados registros audiovisuais, decidiu que a defesa do ora paciente não deveria ter acesso a esses registros, ao argumento de ausência de prejuízo.
Assevera, ainda, a defesa, que o prejuízo é evidente e viola preceitos constitucionais, pois a ausência dos registros audiovisuais tem sido noticiada de forma recorrente pela imprensa nas delações premiadas relacionadas à “Operação Lava Jato”, como, por exemplo, os vídeos das colaborações premiadas dos senhores Fernando Soares e Paulo Roberto Costa, os quais apresentavam completa e distorcida divergência do teor dos depoimentos por eles prestados, o que, por óbvio, implicou em prejuízo à defesa.
Esclarece, também, que é medida indispensável à juntada aos autos das mídias com a íntegra dos registros audiovisuais constantes dos autos, com posterior restituição de prazo para nova manifestação defensiva de resposta à acusação, sob pena de cerceamento de defesa e flagrante nulidade da ação penal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, observou que duas questões postas nos autos não dizem respeito estritamente ao direito de ir e vir dos denunciados, na medida em que não se discute a existência ou não de fundamentos para prisão cautelar. A primeira delas sobre a possibilidade de apresentação de defesa prévia após o princípio da instrução na medida em que a primeira das audiências teria sido designada quando ainda em curso o prazo da defesa prévia.
Explicou o magistrado que a inversão processual racionada ao extremo seria atentatória ao constitucional princípio da ampla defesa à realização do ato processual de instrução e julgamento sem nem mesmo vencido o prazo para oferta da defesa prévia, com a indevida possibilidade de condenação de um réu sem defesa preliminar recebida e analisada.
O desembargador se referiu à jurisprudência, tanto do TRF1 quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao ressaltar que “a suspensão desse ato processual – realização de audiência de instrução –, antes mesmo de analisadas as causas de absolvição sumária, é medida que se impõe”.
Quanto à segunda questão, analisou o relator, que diz respeito à existência, ou não, de direito subjetivo do réu em ter acesso – para a realização de defesa prévia – às mídias das Colaborações Premiadas que vêm referidas e mencionadas na denúncia, servindo de base para a própria acusação.
Acentuou o magistrado que o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante nº 14 e de vários julgados, assegurou à defesa o acesso amplo de todos os meios de prova já documentados, inclusive mídias que contenham gravação de depoimentos em formato audiovisual.
O relator enfatizou, em seu voto, a constatação de que se os fatos descritos não são apenas provas ou elementos de provas, mas declarações acerca dos próprios ilícitos, ditos de outra maneira, as colaborações citadas trazem declarações acerca da existência do próprio fato que se atribui ao inculpado. Se esses fatos estão transcritos ou citados na exordial, argumentou o relator, "presume-se que a acusação a eles têm acesso e com base neles realiza sua imputação. Se assim o é, e se estamos num estado democrático de direito, qual a razão para não franquear a quem se defende o fundamento utilizado para construir a acusação?”. E, ainda, que a defesa necessita ter acesso aos elementos constitutivos da própria acusação para se defender.
Por último, verificou o magistrado “que a defesa – para ser ampla – precisa ser efetiva durante a instrução processual e isto só é possível se ela tiver conhecimento daquilo que já conhece a acusação e foi utilizado na construção da própria imputação penal”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, concedeu a ordem de habeas corpus para determinar a juntada aos autos das mídias e a devolução integral do prazo para apresentação de defesa prévia, após a referida juntada das mídias ao feito. 
Processo nº: 0060203.83.2016.4.01.3400
Data de julgamento: 10/03/2017.

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