quinta-feira, 16 de março de 2017

DIREITO: STJ - Sexta Turma refuta transferência punitiva e mantém condenado em estabelecimento apto à recuperação

“O direito penal não pode ser um direito de cólera.” Acompanhando esse pensamento do ministro Sebastião Reis Júnior, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia determinado a transferência de preso recolhido na Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac), localizada no município de Barracão, para uma penitenciária.
O réu foi condenado à pena de 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por ter cometido por duas vezes o crime de estupro de vulnerável, descrito no artigo 217-A do Código Penal.
O tribunal paranaense considerou que a Apac não oferecia segurança para o cumprimento da pena, “condições essas que possibilitariam risco concreto de fuga para o país vizinho”, pois é perto da fronteira com a Argentina. Afirmou que as sanções impostas não estavam “encontrando ressonância em seu caráter de retribuição, castigo e intimidação previstos pelo sistema penal brasileiro”. Lembrou que o preso tem 12 condenações por crimes sexuais, além da atual, e que a Apac, “onde a privação de liberdade é abrandada”, oferece segurança mínima.
A defesa impetrou o habeas corpus contra a transferência, sustentando que a decisão do TJPR configurou constrangimento ilegal.
O relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que a Apac opera como auxiliar dos Poderes Judiciário e Executivo na execução penal e na administração do cumprimento das penas privativas de liberdade nos regimes fechado, semiaberto e aberto. “A principal diferença entre a Apac e o sistema prisional comum é que, na Apac, os próprios presos são corresponsáveis pela sua recuperação e têm assistência espiritual, médica, psicológica e jurídica prestada pela comunidade”, disse o relator.
Justiça versus vingança
De acordo com o ministro, os motivos do tribunal paranaense para a transferência do preso, “sob a roupagem de que o estabelecimento atual é incompatível com a gravidade dos delitos praticados e com a pena imposta”, foram invocados “sem nenhuma referência a elemento concreto a justificar a remoção”, demonstrando que o conceito de justiça adotado pelo colegiado “está próximo ao de vingança”.
Entretanto, para o relator, “o direito penal não é instrumento de vingança”, devendo as penas impostas visar a reeducação do condenado e sua reinserção social.
Sebastião Reis Júnior destacou as informações fornecidas pelo juízo de execução provisória, que atestam o “excelente comportamento” do condenado e a capacidade da Apac para gerenciar a execução da pena, “inclusive no que tange à prevenção de qualquer tipo de fuga”.
Com esse entendimento, a turma concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a ordem de transferência.
Leia o voto do relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 383102

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