quarta-feira, 15 de março de 2017

DIREITO: STJ - Mantida condenação de ex-superintendente por não realizar limpeza no Porto de Paranaguá

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do ex-superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), Daniel Lúcio Oliveira de Souza, em razão da não adoção de medidas de limpeza do Porto de Paranaguá (PR), com a consequente configuração de crime ambiental por poluição. 
As irregularidades foram identificadas entre 2004 e 2009 pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Após denúncia sobre proliferação de ratos na área portuária, as agências reguladoras vistoriaram os portos e apontaram falhas no cumprimento de recomendações como a coleta regular de lixo, além da falta de conservação dos locais de armazenagem e movimentação de grãos. Daniel Souza exerceu o comando da APPA entre 2008 e 2010.
Crime ambiental
Em sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o ex-superintendente foi condenado por crime ambiental à pena de um ano e 11 meses de reclusão, conforme o artigo 54 da Lei 9.605/98, substituída por prestação de serviços à comunidade.
Em recurso especial no STJ, o ex-dirigente da empresa pública estadual alegou que, conforme aos artigos 16 e 33 da Lei 8.630/93, vigente à época dos fatos, a APPA não tinha obrigação de promover a limpeza dos dejetos produzidos pelos operadores portuários.
Responsabilidade
O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que o ex-superintendente foi condenado pela prática de crime de omissão ao deixar de promover limpeza na região portuária. As normas vigentes à época, ressaltou o relator, previam a responsabilidade da APPA, não dos operadores portuários, pelas atividades de limpeza e de conservação.
“Faz-se incontroverso que o recorrente exercia a posição de garante, ou seja, ocupava função pública de administrador, superintendente, cargo de chefia da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, logo detinha a evidente obrigação de evitar os riscos ambientais previamente assumidos”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1618975

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