sexta-feira, 17 de março de 2017

DIREITO: STJ - Ministro Fischer mantém andamento de ação contra esposa de Eduardo Cunha

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Felix Fischer indeferiu liminar pedida por Cláudia Cordeiro Cruz, esposa do ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, que pretendia suspender a ação penal que tramita contra ela no âmbito da Operação Lava Jato.
Cláudia Cruz responde em liberdade a uma ação em que é acusada de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Conforme as investigações, ela teria sido beneficiada com parte da propina recebida pelo marido por viabilizar a compra, pela Petrobras, de um campo de petróleo em Benin, na África. Seria responsável ainda pela lavagem de ativos, adquirindo bens de luxo no exterior e mantendo valores não declarados superiores a 100 mil dólares.
O recurso apresentado no STJ provém da negativa do habeas corpus impetrado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
A esposa de Cunha alegou serem ilegais as provas que instruem a ação penal, obtidas por cooperação jurídica internacional entre Brasil e Suíça. Sustentou a inépcia da inicial acusatória, a ausência de justa causa para a ação penal e a afronta ao contraditório e à ampla defesa, em razão do indeferimento de uma prova pericial requerida.
Alegou que sofre constrangimento ilegal decorrente de uma ação com “graves vícios”. Pediu a concessão de liminar para determinar o imediato sobrestamento do processo e, ao final, o trancamento da ação penal.
Sem ilegalidade
De acordo com o ministro Felix Fischer, o TRF4 entendeu que não houve ilegalidade na transferência de dados de investigações da Suíça para o Brasil, “seja porque não há vedação (havendo, ao contrário, previsão de ampla cooperação), seja porque a Suíça não fez restrições quanto ao uso das provas constantes de tal investigação, quando fez a remessa”. 
Fischer explicou que caso houvesse alguma ilegalidade, o próprio Supremo Tribunal Federal já o teria reconhecido, quando a investigação que acabou abrangendo Cláudia Cruz foi remetida para o órgão, à época em que Eduardo Cunha tinha foro por prerrogativa de função.
Com relação à inépcia da inicial acusatória, Fischer afirmou estar descrito na denúncia que o dinheiro recebido por ela era “sujo”, ou seja, “proveniente de crimes praticados contra a Petrobras”.
A respeito da alegada ausência de justa causa para a ação penal, o ministro afirmou que é preciso fazer uma análise mais aprofundada da questão, na própria ação penal a que a paciente responde, não sendo possível, no caso, obter-se o trancamento da ação penal através do habeas corpus.
Requisitos ausentes
Fischer entendeu que o indeferimento de perícia para apurar o valor dos supostos danos decorrentes dos crimes não afronta o contraditório e a ampla defesa, pois a apuração do montante, embora importante, é questão secundária no processo penal (pois a questão principal é apurar a materialidade dos crimes e a respectiva autoria). Acrescentou que quando o mérito for julgado, “far-se-á análise mais aprofundada, especialmente quanto ao valor mínimo da reparação”.
Assim como não verificou evidências da plausibilidade do direito invocado, o relator também não vislumbrou a urgência alegada, “primeiramente porque a recorrente não está presa, de modo que seu direito de ir e vir não está cerceado”. Desse modo, considerou ausentes os requisitos para a concessão da liminar.
Além disso, “caso tenha razão a recorrente, os atos praticados no curso do processo serão anulados, ou seja, há remédio para sanar o alegado constrangimento ilegal”, concluiu o ministro.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 80618

Comentários:

Postar um comentário

Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |