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Decisão do STJ beneficia dependente de profissional que tinha plano coletivo empresarial

Advogada diz que caso é exemplo de portabilidade especial de carência. - Arquivo
RIO — Ex-dependente de plano de saúde não é obrigado a cumprir carência na mesma operadora, ainda que em categoria diferente (coletivo por adesão), no caso de demissão sem justa causa do titular. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou caso de uma usuária que era dependente do marido, que possuía um plano coletivo empresarial até ser demitido sem justa causa.
Com o desligamento, ela contratou um plano de saúde coletivo por adesão da mesma operadora, que exigiu o cumprimento do prazo de carência. Após a beneficiária ter sido favorecida por decisão da Justiça paulista, que anulou a cláusula que obrigava o cumprimento de carência, a operadora recorreu ao STJ.
O relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva, salientou que, de acordo com a Resolução Normativa nº 186, de 2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o ex-empregado demitido sem justa causa, ou seus dependentes do plano, ficam dispensados do cumprimento de novos prazos de carências ao contratarem qualquer categoria de plano na mesma operadora, desde que solicitem a transferência no período garantido pela Lei nº 9.656, de 1998.
De acordo com a advogada Renata Vilhena Silva, especializada em direito à saúde, o entendimento do STJ ratifica o que já é previsto em lei.
– Trata-se de portabilidade especial de carência. A mudança de plano não se limita apenas à operadora de origem, pois o usuário pode escolher outra operadora e levar com ele os períodos de carência já cumpridos anteriormente. Na prática, muitas operadoras descumprem a Resolução que trata de portabilidade, mesmo sendo um direito do beneficiário. Pessoas doentes ou idosas sofrem mais, já que as operadoras, em um grande ato de desrespeito ao consumidor, dão preferência às pessoas jovens e saudáveis.
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