quinta-feira, 9 de junho de 2016

DIREITO: TRF1 - Princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros


Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros, uma vez que tal conduta, a um só tempo, lesa a ordem tributária, a indústria e a economia nacionais e a saúde pública. A relatora do caso foi a desembargadora federal Mônica Sifuentes.
Consta dos autos que, no dia 29/3/2009, o denunciado foi flagrado, em operação de busca e apreensão, de posse de 130 pacotes de cigarros de origem paraguaia desacompanhada da documentação legal. Desse montante, cinco pacotes foram levados para serem vendidos no açougue de propriedade de seu pai, tendo vendido dois deles. O restante estava na residência do acusado. A mercadoria foi avaliada em R$ 1,2 mil.
O Ministério Público Federal (MPF), então, entrou com ação na Justiça Federal requerendo a condenação do denunciado pela prática do crime de contrabando. Em primeira instância, o réu foi sumariamente absolvido com suporte no artigo 397, III, do Código de Processo Penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância.
Em suas alegações recursais, o MPF sustenta a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, cuja proibição visa a um fim mais relevante, qual seja, “evitar a entrada no País de bens inadequados às normas de vigilância sanitária e potencialmente causadores de danos à saúde pública”. Além disso, a marca dos cigarros encontrados em posse do denunciado “não consta da relação de marcas de cigarros cadastradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”.
Decisão – O Colegiado concordou com a tese apresentada pelo MPF no recurso. Em seu voto, a relatora explicou que a aplicação do princípio da insignificância depende da presença das seguintes hipóteses: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Segundo a desembargadora Mônica Sifuentes, a conduta do denunciado não está entre as hipóteses elencadas acima. “A conduta de adquirir, receber, manter em depósito, expor à venda e vender cigarro de origem estrangeira, que não consta da relação de marcas de cigarros expedidas pela Anvisa, configura o crime de contrabando. Na hipótese, inaplicável o princípio da insignificância”, afirmou a relatora.
Processo nº: 0000332-95.2012.4.01.3810/MG
Data do julgamento: 12/1/2016
Data de publicação: 22/1/2016

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