segunda-feira, 27 de junho de 2016

DIREITO: TRF1 - Negada transferência de estudante de faculdade estrangeira privada para faculdade pública no Brasil


A 5ª Turma do TRF da 1ª Região negou pedido de uma estudante para que fosse reconhecido seu direito à transferência do curso de Medicina da Universidad Mayor de San Andrés (UMSA) da cidade de La Paz, Bolívia, para o curso de Medicina da Universidade Federal de Goiás por motivo de doença (transtorno de pânico, episódio depressivo grave e ansiedade generalizada).
A decisão, unânime, seguiu o entendimento adotado pelo relator, desembargador federal Néviton Guedes.
Em primeira instância, o pedido havia sido julgado improcedente ao entendimento de não haver previsão legal para a transferência de aluno, independentemente da existência de vagas, por problemas de saúde, ainda que congêneres os estabelecimentos de ensino.
Em recurso apresentado ao TRF da 1ª Região, a universitária afirma que foi aprovada em “processo de seleção rigoroso, classificatório e competitivo, o Exame de Suficiência Acadêmica”. Aduz, ainda, que cumpriu todos os requisitos exigidos pelo Acordo de Cooperação Educativa entre os governos da Bolívia e do Brasil, publicado no dia 26 de julho de 1999, promulgado pelo Decreto nº 4.223/02.
O Colegiado rejeitou as alegações da estudante. Em seu voto, o relator destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência, sobre o tema, no sentido de que a “congeneridade exige a existência de um sistema de seleção, sendo que, no caso, não existiu o processo seletivo nos moldes do vestibular para a admissão da requerente à Universidad Mayor de San Andrés (UMSA) em La Paz/Bolívia. Portanto, não preenchido o requisito citado, inexiste o alegado direito subjetivo à transferência pretendida pela impetrante e, por consequência, não há ilegalidade alguma no indeferimento do pedido por parte da Universidade de Goiás a ser reparado pelo Judiciário”.
O magistrado também destacou que a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.536/1997 que viabiliza a transferência de alunos pressupõe a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública.
Sendo assim, segundo o Colegiado, não merece reforma a sentença que negou à impetrante a transferência de seu curso de Medicina de universidade estrangeira para universidade brasileira por motivo de doença.
Processo nº: 0007010-81.2015.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 13/04/2016
Data de publicação: 03/06/2016

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