quinta-feira, 30 de junho de 2016

DIREITO: TRF1 - Mantida condenação de policiais rodoviários por improbidade administrativa


A 3ª Turma do TRF 1ª Região deu parcial provimento à apelação de dois policiais rodoviários federais que foram condenados por improbidade administrativa em sentença, do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso/MT, pelo recebimento de propina na liberação de veículo supostamente irregular.
Caracteriza improbidade administrativa “toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10), ou afronte os princípios da Administração Pública (art. 11)”.
Na apelação, os policiais pediram a reforma da sentença alegando que a interceptação telefônica não pode ser utilizada nos processos de improbidade administrativa e a existência de coisa julgada material em face de ação anteriormente ajuizada contra eles. Aduzem que não existem provas que demonstrem a alegada solicitação ou o recebimento de vantagem indevida que possam justificar a condenação.
Argumentam que a liberação supostamente irregular não se deu em razão do recebimento de vantagem indevida, mas por ter sido verificado no sistema da Polícia Rodoviária Federal (PRF) que o veículo estava em situação regular.
O Colegiado não acatou as razões dos apelantes. No voto, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou, inicialmente, que é pacífico o entendimento de que é lícita a utilização de interceptações telefônicas na ação de improbidade administrativa, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. 
Quanto à alegada existência de coisa julgada material, a magistrada sustenta que a ação anterior foi rejeitada por ausência de indícios mínimos para o seu recebimento, “não tendo havido pronunciamento de mérito quanto à ocorrência ou não da prática de ato de improbidade administrativa”, não havendo nada que impeça o ajuizamento da ação pra proposta.
A juíza sustentou que as provas juntadas aos autos foram suficientes para comprovar a prática de ato de improbidade administrativa por parte dos apelantes, considerando que estes, na qualidade de policiais rodoviários federais, deixaram de praticar ato de ofício ao liberarem o veículo que circulava com documentação irregular.
Assim, concluiu a relatora que, “à vista dos documentos e provas produzidas nos autos, em especial do teor das ligações interceptadas, observa-se que os apelantes praticaram, de fato, ato de improbidade administrativa ao pautarem sua atuação profissional em desacordo com as prescrições inerentes ao cargo, tendo liberado indevidamente veículo em situação irregular, em afronta aos princípios da Administração Pública, em especial aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, devendo, portanto, suportar as sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92”.
Processo nº: 0019768-25.2011.4.01.3600/MT 
Data de julgamento: 17/05/2016
Data de publicação: 27/05/2016

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