terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

DIREITO: TRF1 - Ré acusada de tráfico internacional de pessoas deve permanecer no Brasil até o julgamento da ação

Crédito: Ramon Pereira Ascom/TRF1
Fachada do edifício-sede I
A 4ª Turma do TRF da 1ª Região negou a ordem de habeas corpus impetrada pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de uma mulher, parte ré, que foi obrigada a permanecer em Belém (PA) em virtude da acusação de tráfico internacional de pessoas, para que a denunciada pudesse retornar à Espanha onde reside sua família. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, ressaltou que a ordem não pode ser concedida porque a denunciada “responde a um processo criminal, com grave acusação, que se encontra com a instrução encerrada, aguardando julgamento e, portanto, deve permanecer no país”.
Consta dos autos que a ré foi denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF), em 02/05/2011, pela prática do crime de tráfico internacional de pessoas por suposto envolvimento no aliciamento de mulheres em Belém, visando à prostituição internacional, especialmente na Holanda. A denúncia foi recebida pela Justiça Federal em 30/08/2011, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva da paciente.
Em 24/02/2012, a prisão preventiva foi revogada mediante as seguintes condições: a ré deveria comparecer perante a autoridade todas as vezes em que fosse intimada; não poderia se mudar de residência sem prévia autorização judicial; não poderia se ausentar de sua residência por mais de oito dias consecutivos sem comunicação ao Juízo competente e não poderia se ausentar da comarca sem comunicar ao Juízo o local onde poderia ser encontrada.
Sustenta a DPU, no pedido de habeas corpus que, desde então, a paciente encontra-se em Belém, impedida do contato familiar. “Tal soltura condicionada, com o decorrer do tempo, demonstrou-se uma clausura, eis que a ré permanece presa em Belém, enquanto seus vínculos afetivos, principalmente da maternidade, estão na Espanha”. 
Com tais alegações, requereu a concessão e confirmação em definitivo da referida ordem para que a paciente permaneça em convívio familiar com seu filho, na Espanha, no mínimo, até ocorrer o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, se esta não estiver alcançada pelo advento da prescrição.
Decisão – O pedido foi julgado improcedente pela 4ª Turma do TRF1, nos termos do voto do relator. “É fato que a paciente pretende permanecer na companhia de seu filho adolescente que necessita de seus cuidados. No entanto, não obstante a manifestação favorável do MPF, o próprio órgão ministerial com atuação na ação penal, em alegação final, manifestou-se pela condenação da paciente”, esclareceu o juiz federal Pablo Zuniga.
Ademais, “a paciente já demonstrou, especialmente pelo conteúdo do pedido de autorização para se ausentar, que não pretende voltar ao Brasil, afinal, a solicitação foi no sentido de residir na Espanha por tempo indeterminado ou pelo prazo mínimo de 60 dias para que pudesse voltar a exercer plenamente o papel materno de guarda e educação do filho adolescente”, complementou o magistrado.
Dessa forma, a Turma denegou a ordem de habeas corpus requerida. 
Processo n.º 0060432-29.2014.4.01.0000
Data do julgamento: 15/12/2014
Publicação: 21/01/2015

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