terça-feira, 16 de dezembro de 2014

DIREITO: TRF1 - Medida judicial suspende prisão de secretário de Saúde da Bahia

O juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia concedeu efeito suspensivo a recurso, a fim de evitar que o secretário de Saúde da Bahia seja preso por descumprimento de decisão judicial. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo estado da Bahia contra sentença que determinou ao agente público o fornecimento de medicamento a uma idosa, no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de mandado de detenção.
No recurso, o secretário sustenta que em momento algum se recusou a fornecer o medicamento, salientando, contudo, que a aquisição pelo Poder Público depende de procedimento licitatório. “O estado da Bahia peticionou nos autos e juntou documento público demonstrando que o procedimento administrativo de aquisição do fármaco demoraria 45 dias, no mínimo”, ponderou.
Ainda de acordo com o recorrente, o Juízo não poderia determinar a prisão do secretário de Saúde do Estado. Isso porque, segundo a Constituição Federal, “é vedada a prisão civil por dívida, de modo que hoje somente se admite a prisão civil para o caso de pensão alimentícia oriunda de direito de família”. Por fim, alegou que o “juízo cível não possui competência material para determinar a prisão”.
Ao analisar o recurso, juiz federal, relator do processo citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “no exercício da jurisdição cível, não tem o juiz poderes para expedir ordem de prisão fora das hipóteses de depositário infiel e devedor de alimentos”.
Entretanto, o magistrado ressalvou que o juiz, diante do risco de morte da autora da ação, “poderá adotar as medidas penais que o caso comporta, inclusive o caso de flagrância em que o agente responsável se encontra no tocante à conduta tipificada no art. 101 do Estatuto do Idoso, com as cautelas que a lei processual penal recomenda”.
Com esses fundamentos, concedeu o efeito suspensivo requerido, sem prejuízo de que o juízo adote, no exercício de sua independência funcional, providências ulteriores decorrentes do descumprimento da decisão.
Processo nº 0069281-87.2014.4.01.0000
Data do julgamento: 28/11/2014

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