segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

DIREITO: TRF1 - Universitário não pode participar de transferência externa sem comprovar conclusão de disciplinas

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Estudante da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) não poderá participar de processo seletivo interno da universidade sem antes comprovar a conclusão com aproveitamento das disciplinas cursadas anteriormente. O entendimento unânime foi da 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao julgar recurso interposto por universitário contra a sentença que denegou mandado de segurança em que pleiteava o direito de se matricular no curso de Administração, para o qual foi aprovado no processo seletivo interno para preenchimento de vagas ociosas (transferência externa).
O juízo sentenciante identificou um obstáculo contra a pretensão do requerente, pois o estudante não comprovou, no tempo exigido pelo edital, a conclusão com aproveitamento de todas as disciplinas do 1.ª, 2.º e 3.º quadrimestres ou do 1.º e 2.º semestres ou do 1.º ano letivo no curso de origem.
O universitário, no entanto, não concorda com a sentença e alega que o principal critério de seleção para transferência externa foi aferido, reduzindo o atendimento de outros requisitos mera hipótese secundária. Para o impetrante, foram atendidos os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade da lei e a previsão de que os candidatos cursem, efetivamente, três semestres não consta na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tornando a exigência do edital ilegal.
No entanto, a relatora do processo, juíza federal Hind Ghassan Kayath, não vislumbra nenhuma ilegalidade na conduta da UFU, apesar de reconhecer a capacidade e os esforços do estudante para se aprovar no exame seletivo. A magistrada explica que as Instituições de Ensino Superior gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, poderes conferidos pela Constituição. Assim, essas instituições possuem o direito de regulamentar seu funcionamento e editar suas regras de funcionamento, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases.
“Se mostra razoável o decurso de tempo aparentemente longo fixado no edital, a fim de se garantir que o aluno que ainda esteja cursando o semestre letivo será aprovado em todas as disciplinas, conforme exige o edital, condição imprescindível para torná-lo apto a concorrer a uma das vagas do curso pretendido, sob pena de se acolher a matrícula do candidato antes que ele comprove a necessária conclusão de todas as disciplinas do curso de origem e posterior exclusão do processo seletivo por reprovação em qualquer disciplina”, concluiu a relatora.
Hind Ghassan Kayath destacou, ainda, que permitir ao apelante a efetivação de sua transferência sem que atenda aos requisitos previstos no edital fere o princípio da isonomia, desprestigiando àqueles que observaram as regras.
Processo n.º 0016616-39.2011.4.01.3803

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