quinta-feira, 10 de outubro de 2013

DIREITO: TRF1 - MPF não consegue provar ilegalidade de aposentadoria de ex-trabalhador

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região inocentou, por falta de provas, um morador de Minas Gerais acusado de apresentar documentos falsos para comprovar o tempo de serviço e conseguir a aposentadoria. A decisão confirma sentença proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Federal em Belo Horizonte/MG.
O caso foi ajuizado em 2007, quando o Ministério Público Federal (MPF) denunciou o acusado pelo crime previsto no parágrafo 3.º do artigo 171 do Código Penal. O MPF considerou irregular a aposentadoria recebida entre janeiro de 2001 e outubro de 2002, totalizando R$ 22,4 mil. Segundo a denúncia, ao requerer o benefício por tempo de contribuição, junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), o réu repassou informações falsas referentes ao vínculo trabalhista que teria mantido com uma revendedora de pneus de BH.
A afirmação de que o acusado teria trabalhado na empresa entre 1968 e 1974 foi contestada pelo MPF porque investigações da Polícia Federal comprovaram haver um esquema de fraudes dentro da revendedora, encabeçado por uma despachante. Todas as irregularidades são relacionadas a falsos vínculos empregatícios criados para obtenção de aposentadoria.
A suposição do MPF também se baseou no fato de a Caixa Econômica Federal não ter localizado, no sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nenhuma conta de titularidade do denunciado referente à empresa. Além disso, o modelo da carteira de trabalho apresentada pelo réu é diferente do usado, na época (1968), por trabalhadores menores de idade.
Todas as alegações, contudo, foram rechaçadas pelo Juízo da 4.ª Vara Federal em Belo Horizonte. Insatisfeito, o MPF recorreu ao Tribunal, que decidiu manter a sentença de primeira instância.
A Procuradoria Regional da República, na função de fiscal da lei, manifestou-se pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso de apelação da acusação.
Falta de provas
Ao analisar o caso, a relatora do processo no TRF, desembargadora federal Mônica Sifuentes, reconheceu não haver provas materiais contra o acusado. No voto, a magistrada destacou que, em nenhum momento, o nome dele foi citado pela despachante responsável pelas fraudes e que o processo de aposentadoria, iniciado e concluído por intermédio da Petrobrás – última empresa onde o denunciado trabalhou – correu de forma legal. “O fato de o réu ter apresentado tempo de serviço de empresa na qual outros empregados (...) teriam obtido beneficio previdenciário com indícios de irregularidade não pode constituir prova de cometimento do delito de estelionato”, frisou.
Com relação à suspeição sobre a validade da carteira de trabalho apresentada à época dos fatos, a relatora reconheceu tratar-se de uma irregularidade. Ponderou, no entanto, que o uso de uma “carteira profissional”, ao invés da “carteira de trabalho do menor”, não pode ser visto como prova de materialidade do crime “apta a sustentar uma condenação penal”. Neste ponto, Mônica Sifuentes observou que as informações constantes do livro de registros da empresa coincidem com as anotações da carteira profissional.
A magistrada ainda afastou a tese de inexistência do vínculo profissional baseada na ausência de conta para movimentação do FGTS. Salientou que a abertura desse tipo de conta é uma função do empregador e, portanto, “não se pode atribuir ao ora apelado a responsabilidade pela não localização de sua conta vinculada”.
Diante disso, e com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal – que prevê a absolvição quando não há prova da existência do fato –, a relatora decidiu manter a sentença favorável ao réu. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 3.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0024373-35.2007.4.01.3800

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