terça-feira, 22 de outubro de 2013

DIREITO: STF - Arquivada ação em que município questionava decisão sobre royalties

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 11237, em que o município de Imbé, no litoral gaúcho, questionava decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a interrupção do repasse de royalties de petróleo àquela municipalidade.
Na RCL, o município alegava que a decisão da Turma do STJ, proferida no julgamento de recurso especial, teria transgredido o enunciado da Súmula Vinculante 10 do STF, segundo o qual somente órgão pleno de Tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público ou afastar, total ou parcialmente, a sua incidência. Trata-se da chamada cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal.
No caso, o município alegava que o acórdão impugnado teria afastado a incidência do artigo 48 da Lei 9.478/1997, do artigo 7º da Lei 7.990/1989 e do artigo 19 do Decreto 1/1991. Em resumo, tais dispositivos preveem o pagamento de 5% de royalties aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios em cujo território for explorado petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petrobrás, cabendo 10% desse total aos municípios referidos.
Decisão
Em junho de 2011, o ministro Celso de Mello indeferiu pedido de liminar formulado no processo, por não ver na decisão do STJ a existência de qualquer juízo, ostensivo ou disfarçado, de inconstitucionalidade dos dispositivos legais apontados pelo município. No entendimento do ministro, a decisão do STJ apenas assentou entendimento de que a Agência Nacional do Petróleo (ANP), instituída pela Lei 9.478/97, tem competência para a regulamentação das atividades econômicas integrantes da indústria petrolífera.
Por isso, de acordo com o STJ, estava dentro do poder regulamentar do presidente da República e da ANP estabelecer, por meio do Decreto presidencial 1/1991 e da Portaria ANP 29/2001, a conceituação de “instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural”, constante do artigo 7º da Lei 7.990/1989 e do artigo 49, inciso I, letra “c”, da Lei nº 9.478/97. E, conforme tal conceituação, o município de Imbé apenas tem uma base de apoio onde se localiza a infraestrutura necessária às operações principais, que se realizam nas monobóias localizadas no município vizinho de Tramandaí.
Assim, segundo o ministro Celso de Mello, o STJ limitou-se a analisar a validade jurídica do exercício, quer pelo presidente da República, quer pela Agência Nacional do Petróleo, do poder regulamentar que lhes é inerente. Portanto, as informações prestadas sobre o caso levam à conclusão de que aquela corte não formulou juízo de inconstitucionalidade, tendo efetuado mero controle de legalidade. E isso afasta a alegada ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF. Assim, segundo o ministro, inexistem os pressupostos para ajuizamento da RCL perante o STF.
“A reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações cabíveis”, afirmou o ministro Celso de Mello, reportando-se a decisões do Plenário do STF no julgamento de matéria análoga.

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