quinta-feira, 15 de agosto de 2013

DIREITO: TRF1 - Ferrovia Norte-Sul: Turma determina desbloqueio de bens de investigados

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou o desbloqueio de bens de onze pessoas investigadas por superfaturamento no contrato das obras da Ferrovia Norte-Sul, administradas pela VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A. O caso foi ajuizado em abril deste ano, e o processo tramita na 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins, que determinou, liminarmente, a indisponibilidade dos valores em contas bancárias até o limite de R$ 36, 5 milhões.
O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, pediu o bloqueio dos bens como forma de garantir a retenção de valores supostamente obtidos por meio de “pactuação” de preços e de “subcontratações ilegais” na licitação vencida pela Construtora Norberto Odebrecht – contratada para realizar as “obras de infraestrutura e superestrutura (...) e obras de arte especiais da ferrovia”. Todos os réus foram indiciados por improbidade administrativa.
Ao determinar a indisponibilidade dos bens, o juiz de primeira instância baseou-se no artigo 7.º da Lei 8.429/92, que prevê a aplicação da medida cautelar para os casos em que o ato de improbidade “causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito”. No recurso apresentado ao TRF, contudo, os denunciados pediram a reconsideração do ato, argumentando que as irregularidades não foram comprovadas e que o juiz não individualizou a conduta de cada um deles. Além disso, afirmaram que “são meros empregados” da construtora e que, por não terem o poder de decisão, não deveriam figurar como réus no processo.
Ao analisar o caso, o relator deu razão aos apelantes. No voto, o juiz federal convocado Alexandre Buck apontou a falta dos dois elementos indispensáveis, segundo o Código de Processo Civil, para a concessão de medida cautelar: o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e o indício da existência do direito (fumus boni iuris). “Entendo que seria necessária a indicação fundamentada na decisão atacada dos fundados indícios da prática de atos de improbidade, por agravante, como exige o egrégio STJ para fins de caracterização da ‘fumaça de improbidade’”, completou o relator.
Na visão do magistrado, são insuficientes os indícios de irregularidades apontados pelo juiz de primeira instância, baseados em alguns documentos, entre eles um acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que relata a “ocorrência de superfaturamento no Contrato 22/2006, firmado com a Odebrecht, para a execução das obras em trecho da Ferrovia Norte-Sul”.
“Não foram indicados quais fatos ou conclusões constantes destes documentos que conduziram o juiz à conclusão de que havia indícios de improbidade suficientes à decretação de indisponibilidade, o que, inelutavelmente, afeta o direito de ampla defesa dos requeridos”, concluiu Alexandre Buck.
Diante disso, o relator determinou o desbloqueio de todos os bens dos réus, amparado pelos artigos 5.º, incisos LIV e LV, e 98, inciso IX da Constituição Federal. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 3.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0025415-63.2013.4.01.0000

Comentários:

Postar um comentário

Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |