segunda-feira, 1 de outubro de 2012

DIREITO: TRF1 - Tribunal mantém condenação da ANP por danos morais



A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, de forma unânime, negou provimento a recurso formulado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao proprietário do estabelecimento comercial Posto João Pacífico Antunes, localizado em Minas Gerais.
O proprietário do posto de combustível entrou com ação na Justiça Federal contra a ANP, alegando suposta ilegalidade na autuação praticada pela agência reguladora com base em legislação revogada. O juízo de primeiro grau condenou a entidade ao pagamento de R$ 50 mil a título de indenização por danos morais.
A sentença motivou a ANP a recorrer ao TRF da 1.ª Região sustentando a legalidade e legitimidade dos atos praticados pela fiscalização, que culminou na abertura de processo administrativo para que fosse averiguada a possível existência de irregularidades quanto à comercialização de gasolina comum fora dos padrões estabelecidos pela legislação.
Acrescentou que a decisão administrativa, ao cominar medidas repressivas e preventivas, “foi prolatada de forma lícita, afastando, portanto, qualquer obrigação de indenização”. Requereu, com tais argumentos, a extinção da condenação por danos morais.
O relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, ao analisar o caso em questão, concluiu que a ANP equivocou-se ao efetuar autuação com base em legislação revogada.
O magistrado destacou em seu voto constar dos autos que, no momento da coleta da amostra de gasolina, efetuada no estabelecimento comercial Posto João Pacífico Antunes, já estava em vigor a Lei 10.203/2001, que fixou em 22% o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro à gasolina. “Sendo assim, não poderia a fiscalização da ANP efetuar a autuação, já que o percentual encontrado foi de 22%, estando, portanto, inserto dos padrões de tolerância fixados pela mencionada Lei, no momento da aferição”, afirmou.
Para o relator, houve abuso do direito de fiscalização, uma vez que a autuação foi fundamentada em legislação revogada, “o que demonstra a ilicitude da conduta dos agentes da ANP”. Portanto, concluiu o juiz Marcelo Dolzany: “o dano moral experimentado adveio da conduta temerária, equivocada, dos agentes da fiscalização da ANP que, realizando autuação com fulcro em legislação revogada”.
Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, manteve a condenação da ANP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
Processo n.º 0032899-59.2005.4.01.3800

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