A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região, de forma unânime, negou provimento a recurso formulado pela Agência
Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra sentença que a
condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao
proprietário do estabelecimento comercial Posto João Pacífico Antunes,
localizado em Minas Gerais.
O proprietário do posto de combustível entrou com
ação na Justiça Federal contra a ANP, alegando suposta ilegalidade na autuação
praticada pela agência reguladora com base em legislação revogada. O juízo de
primeiro grau condenou a entidade ao pagamento de R$ 50 mil a título de
indenização por danos morais.
A sentença motivou a ANP a recorrer ao TRF da 1.ª
Região sustentando a legalidade e legitimidade dos atos praticados pela
fiscalização, que culminou na abertura de processo administrativo para que fosse
averiguada a possível existência de irregularidades quanto à comercialização de
gasolina comum fora dos padrões estabelecidos pela legislação.
Acrescentou que a decisão administrativa, ao
cominar medidas repressivas e preventivas, “foi prolatada de forma lícita,
afastando, portanto, qualquer obrigação de indenização”. Requereu, com tais
argumentos, a extinção da condenação por danos morais.
O relator, juiz federal convocado Marcelo
Dolzany, ao analisar o caso em questão, concluiu que a ANP equivocou-se ao
efetuar autuação com base em legislação revogada.
O magistrado destacou em seu voto constar dos
autos que, no momento da coleta da amostra de gasolina, efetuada no
estabelecimento comercial Posto João Pacífico Antunes, já estava em vigor a Lei
10.203/2001, que fixou em 22% o percentual obrigatório de adição de álcool
etílico anidro à gasolina. “Sendo assim, não poderia a fiscalização da ANP
efetuar a autuação, já que o percentual encontrado foi de 22%, estando,
portanto, inserto dos padrões de tolerância fixados pela mencionada Lei, no
momento da aferição”, afirmou.
Para o relator, houve abuso do direito de
fiscalização, uma vez que a autuação foi fundamentada em legislação revogada, “o
que demonstra a ilicitude da conduta dos agentes da ANP”. Portanto, concluiu o
juiz Marcelo Dolzany: “o dano moral experimentado adveio da conduta temerária,
equivocada, dos agentes da fiscalização da ANP que, realizando autuação com
fulcro em legislação revogada”.
Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto
do relator, manteve a condenação da ANP ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 50 mil.
Processo n.º 0032899-59.2005.4.01.3800
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