A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região manteve, por unanimidade, sentença que reconheceu direito à nomeação de
candidato no cargo de delegado da Polícia Federal, com efeitos retroativos a
janeiro de 1999, por ocorrência de preterição, caracterizada pela nomeação de
outros candidatos em classificação anterior mediante despacho do ministro da
Justiça. Para o juízo de primeiro grau, houve ofensa ao princípio constitucional
da isonomia.
Analisando remessa oficial da sentença, o
relator do processo, juiz federal convocado Marcelo Dolzany da Costa destaca
que, segundo informações prestadas pelo coordenador de recursos humanos da
Polícia Federal, a Administração optou pela inserção, na corporação, dos
policiais sub judice (apostilamento) que no exercício funcional vêm
compondo chefias ou participando de missões de alta relevância, sendo algumas
delas até sigilosas.
Isso, entretanto, significou ofensa ao
princípio isonômico e à regra do art. 37, II, da Constituição Federal”, tendo em
vista que a própria União admite a nomeação de outros candidatos em ordem de
classificação inferior à do autor.
O Tribunal de Contas da União (TCU) já abordou
a questão, determinando o sobrestamento de todos os processos de admissão da
Polícia Federal relativos ao concurso público em questão; acerca do que o TRF da
1.ª Região decidiu que “não é aconselhável, tampouco conveniente ou eficiente
para a Administração Pública, desconstituir a nomeação e o exercício dos cargos
em questão”.
Segundo o relator, deve ser aplicada a teoria
do fato consumado pelo decurso do tempo, “eis que exercem suas atividades há
mais de seis anos, não havendo razoabilidade ou interesse público na reversão
dessa situação já sedimentada”.
Processo n.º 0014171-69.2006.4.01.3400
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