quarta-feira, 13 de julho de 2011

DIREITO: TSE - Prefeito de Abaré-BA é mantido no cargo até julgamento de recurso no TSE

A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Nancy Andrighi (foto) deferiu liminar em ação cautelar apresentada pelo prefeito de Abaré-BA, Delísio Oliveira da Silva, para mantê-lo no cargo até o julgamento de recurso especial pela Corte. A decisão da ministra suspende o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) que cassou os mandatos do prefeito e de seu vice por suposta conduta vedada a agente público, no caso distribuição de camisas com a logomarca da prefeitura a alunos e comissão organizadora durante jogos estudantis. Em sentença, o juízo eleitoral de primeira instância havia julgado improcedente a ação de impugnação de mandato.
Na ação cautelar, Delísio Oliveira afirma que a conduta por ele praticada não se enquadra na proibição a agente público contida em dispositivo do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97). O evento se enquadraria, segundo ele, justamente na ressalva admitida pelo item, já que os jogos estudantis no município ocorrem desde 2006 e tiveram sempre previsão legal e orçamentária assegurada em anos anteriores. Além disso, sustenta que suposta conduta vedada ou suposto abuso de poder político não podem ser apurados por meio de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME).
Em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi afirma que, pelos fatos mencionados no acórdão do TRE-BA, verifica-se que as Olimpíadas Escolares ocorrem desde 2006 no município, sendo provável ainda que as camisas, sem qualquer referência à candidatura de Delísio, tenham sido distribuídas de forma restrita aos estudantes e à comissão organizadora dos jogos.
Diz a ministra que chama ainda a atenção o depoimento de um policial militar, que teria informado que as Olimpíadas Escolares em Abaré começaram na administração da prefeita que é a autora da ação de impugnação contra o atual prefeito.
Segundo a ministra, a informação nos autos de que os jogos estudantis no município acontecem desde 2006, a princípio, realmente “poderia atrair a ressalva” do dispositivo do artigo 73 da Lei das Eleições. O parágrafo 10 do artigo 73 estabelece que, “no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”.
A ministra Nancy Andrighi entende ainda como “bastante discutível” o enquadramento da conduta, no caso distribuição de camisas com a logomarca da prefeitura para estudantes e comissão organizadora de jogos escolares, sem aparente caráter eleitoreiro, como abuso de poder político com evidente conotação econômica.
"Constato, assim, a plausibilidade jurídica do recurso e a possibilidade de reforma do acórdão que cassou o diploma do requerente, situação jurídica que a prudência aconselha que se preserve a soberania popular até decisão do Tribunal Superior Eleitoral”, afirma a relatora.
Conclui também a ministra que é recomendável no caso evitar “a indesejável alternância” de titulares na chefia do Executivo municipal , em especial em situações em que o presidente da Câmara de Vereadores assume a chefia da prefeitura até a realização de eventual eleição suplementar.

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