quinta-feira, 14 de julho de 2011

DIREITO: CEF é condenada por causar danos morais ao indeferir inscrição em programa de arrendamento residencial injustamente

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais, no valor de mil reais, por haver indeferido, injustamente, a adesão de uma cidadã ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR).
A CEF apela, alegando que a cidadã não foi aceita no Programa porque estava inadimplente com o Fies, não comprovando possuir renda suficiente para arcar com o arrendamento, e que, portanto, não houve ato ilícito de sua parte.
A cidadã também apela, requerendo a majoração da condenação por danos morais, pois perdeu financiamento que lhe era compatível em face de atitude ilegal da Caixa, mesmo não estando inadimplente. Requereu condenação por danos materiais, uma vez que continua pagando aluguel, por culpa da CEF, e honorários advocatícios. Por fim, requer o deferimento da justiça gratuita.
O processo foi julgado pela 5.ª Turma, sob relatoria do desembargador federal João Batista Moreira.
A Turma considerou que a cidadã comprovou não estar inscrita nos cadastros de inadimplentes. Além disso, que não se justifica a alegação da CEF de insuficiência de renda para o financiamento, uma vez que o valor da taxa mensal de arrendamento corresponderia a 22,93% do valor da renda da cidadã, o que parece razoável.
O órgão julgador entendeu que o fato de a cidadã estar pagando aluguel não configura danos materiais, eis que se não estivesse pagando aluguel estaria pagando o arrendamento. Concluiu, portanto, não caber indenização por danos materiais.
Ao final, a Turma decidiu manter a condenação no valor estipulado pela sentença, que entendeu plenamente razoável, e conceder à cidadã os benefícios da justiça gratuita.
APELAÇÃO CÍVEL 200434000198230/DF

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