sexta-feira, 15 de julho de 2011

DIREITO: TRF 1 - Cumprimento de requisito etário de concurso público deve ser comprovado apenas no momento da posse

Candidato a vaga do curso de bacharel em segurança pública ajuizou ação contra a Universidade Federal de Rondônia (Unir) objetivando garantir o direito à matrícula definitiva.
O candidato, aprovado em todas as etapas do vestibular da Unir para o curso de bacharel em segurança pública, foi impedido de efetivar matrícula em razão de não ter a idade estabelecida no edital do certame. Alega que preenche todas as exigências no ato da matrícula, inclusive a idade mínima, uma vez que é emancipado.
O processo, de relatoria da desembargadora federal Selene de Almeida, foi julgado pela 5.ª Turma.
O órgão julgador considerou que o curso em questão é pré-requisito para o ingresso na carreira de policial militar, e que, somente após aprovado, o candidato tomará posse. Portanto, que o requisito etário só deverá ser comprovado somente no momento da posse.
A magistrada relatora do processo esclareceu ainda que nada impede que um menor de dezoito anos preste concurso público. Caso aprovado, ele só poderá ser investido no cargo público se nesse interregno completar dezoito anos, como ocorre no caso, em que o candidato completará 18 anos a trinta e sete dias da data limite para a matrícula. Caso obtenha êxito nessa nova fase, concluirá o curso com vinte e um anos, idade suficiente para posse no cargo público em destaque.
Por fim, a Turma negou provimento à remessa oficial.
ReeNec – 2009.41.00.001255-5

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