sexta-feira, 13 de maio de 2011

DIREITO: Valor da hora de descanso e da alimentação não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária

Trabalhador propôs ação contra o INSS com o objetivo de ver excluída da base de cálculo previdenciária verba recebida a título de hora de repouso e alimentação (HRA), tendo em vista sua natureza indenizatória.
O juiz de primeiro grau reconheceu o direito do trabalhador.
O INSS apelou para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
O juiz Ubirajara Teixeira, relator convocado, levou o processo a julgamento na Oitava Turma.
A Turma entendeu que, em caso de devolução ou compensação de tributo lançado por homologação (aquele em que o próprio contribuinte declara que tem a obrigação tributária) e pago a mais, aplica-se a tese dos “cinco mais cinco”, consagrada no STJ. Segundo a tese, o prazo prescricional ocorre quando passados cinco anos do fato gerador, acrescidos mais cinco anos a partir da homologação tácita do tributo (Vejam-se, por exemplo, os recursos especiais 75.006/PR, 266.889/SP e 250.753/PE).
Por fim, a Turma decidiu que o pagamento de hora de descanso e alimentação (HRA) se dá em razão de supressão de intervalo a que o trabalhador teria de direito e, como tal, possui natureza indenizatória. Portanto, essa verba não integra o salário de contribuição para fim de cálculo da contribuição previdenciária.
Assim sendo, a Turma negou provimento à apelação do INSS.
AP 200633000119583/BA

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