sexta-feira, 13 de maio de 2011

DIREITO: TRF 1 - Exigência de depósito prévio para recebimento de recurso administrativo é inconstitucional

Drogaria promoveu ação contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais, objetivando o recebimento de seu recurso administrativo independentemente de depósito prévio.
O juiz de primeiro grau atendeu ao pedido.
O Conselho recorreu ao TRF/ 1.ª Região.
O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, levou o processo a julgamento na Sétima Turma.
A Turma entendeu que, em consonância com a nova orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a exigência de depósito prévio ou arrolamento de bens, como condição de admissibilidade do recurso administrativo, é inconstitucional e deve ser afastada, uma vez que ofende o direito à ampla defesa por suprimir o exercício do direito de recorrer.
Segundo o STF, “tal exigência cria empecilho desarrazoado para o ingresso na segunda instância administrativa. Sob esse ângulo, torna-se evidente que os canais possibilitados pela Constituição para recorrer administrativamente são igualmente obstruídos” (ADI n.º 1976-7/DF).

Assim sendo, a Turma negou provimento ao recurso.

Comentários:

Postar um comentário

Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |