sexta-feira, 27 de maio de 2011

DIREITO: TSE defere registro de candidato a deputado estadual pela Bahia

Por unanimidade, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiram na sessão desta quinta-feira (26) o registro de candidatura de Joélcio Martins da Silva (PMDB) ao cargo de deputado estadual pela Bahia na eleição de 2010. O plenário julgou procedente ação rescisória apresentada por Joélcio Martins contra decisão individual da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que havia indeferido o registro do candidato com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010). Como o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em julgamento que a Lei da Ficha Limpa não se aplica à eleição de 2010, os ministros deferiram a candidatura. Joélcio Martins recebeu 22.798 votos na eleição do ano passado.
Em decisão monocrática, a ministra Cármen Lúcia indeferiu o registro de Joélcio Martins por entender que ele se encontrava inelegível, por oito anos, a partir de 2002, por ter tido prestação de contas como prefeito rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Câmara Municipal, por irregularidades insanáveis. Porém, como o STF decidiu que a LC 135 não vigora para eleição de 2010, os ministros do TSE consideraram que não se aplicava ao caso a inelegibilidade por oito anos prevista pela lei a partir da rejeição de contas por irregularidade insanável e liberaram o registro do candidato.
A Lei da Ficha Limpa alterou diversos dispositivos da Lei de Inelegibilidades (LC 64/90), entre eles a penalidade da alínea “g” (rejeição de contas por irregularidade insanável), do inciso I, do artigo 1 da lei, na qual o candidato estaria incurso. Aplicando o texto original da alínea “g” do artigo 1 da LC 64/90, sem a alteração pela Lei da Ficha Limpa ao pleito de 2010, o candidato já teria, então, cumprido no ano passado os cinco anos de inelegibilidade por rejeição de contas, já que tal fato ocorreu em 2002.
No julgamento, os ministros acompanharam o voto do ministro relator Marcelo Ribeiro, que afirmou ser possível a apresentação de ação rescisória contra decisão individual de ministro da Corte, desde que a decisão tenha examinado o mérito de ação e declarado a inelegibidade de candidato, o que no caso específico ocorreu. O relator alertou ainda que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 120 dias. Diante disso, julgaram procedente a ação.
Em suas alegações, o Ministério Público Eleitoral (MPE) defendeu que a ação rescisória somente é possível contra decisão do plenário do TSE que tenha declarado um candidato inelegível.
Processo relacionado: AR 64621

Comentários:

Postar um comentário

Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |