quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

DIREITO: Recesso Forense

Do MIGALHAS
Editorial

É periclitante a situação do recesso forense no período das festas. Primeiro, a CF/88 diz uma coisa. Depois, o CNJ diz outra. Por fim, cada Tribunal define como quer. E pior, ninguém se entende. Vejamos, em toada lenta, porque a coisa é braba. A tão falada EC 45/04 inseriu o inciso XII, no art. 93, vedando as "férias coletivas nos juízos e tribunais". Em 2005, num exemplo que prova a existência do ditado "chover no molhado", o CNJ resolveu, por meio do art. 2º, de sua resolução 3, "cientificar os Tribunais" de que estavam "definitivamente extintas as férias coletivas". Mas aí vem o pior. No ano seguinte, por meio de nova resolução (24), o CNJ mandou apagar o que tinha dito na resolução 3. Alguns magos da hermenêutica passaram a entender que, se antes o CNJ "cientificava" que a CF tinha sido alterada, e depois desdizia isso, significa dizer que as férias coletivas estavam de volta, forçando uma repristinização constitucional por meio de resolução do CNJ. Haja exegese. O fato é que desde meados de 2005 a coisa só desandou, e a celeuma tomou conta do meio jurídico. O CNJ tem competência e caminhos para organizar a situação, e deveria assumir ainda neste ano (!) sua responsabilidade de pautar a questão do recesso natalino de modo a que não aconteçam situações esdrúxulas, nas quais ele mesmo terá depois de agir, como a que vamos narrar na próxima nota, e que chama a atenção para o quão grave pode ser uma coisa aparentemente ordinária.

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