sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

DIREITO: TSE considera tempestivo recurso apresentado por Paulo Maluf que questiona sua inelegibilidade

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considerou na sessão desta quinta-feira (2) tempestivo o recurso ordinário apresentado por Paulo Salim Maluf que questiona decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de deputado federal com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010). O ministro Marco Aurélio (foto), que foi voto vencido no plenário por entender que o recurso de Maluf foi proposto fora do prazo legal, relatará agora o mérito da ação.
Em decisão individual, o ministro Marco Aurélio havia negado seguimento ao recurso de Paulo Maluf contra a decisão do TRE de São Paulo. Segundo o relator, o recurso deveria ter sido proposto pela defesa de Maluf até o dia 3 de setembro, mas foi apresentado somente no dia 5 de setembro.
Paulo Maluf pede no mérito do recurso a anulação da decisão do Tribunal Regional de São Paulo que, ao julgar procedentes as impugnações apresentadas Adib Abdouni e pelo Ministério Público, indeferiu o pedido de registro de sua candidatura a deputado federal.
De acordo com o TRE, Maluf está inelegível em razão da alínea “l” do inciso I do artigo 1º da Lei 64/90 (Lei das Inelegibilidades), com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa, por condenação em ato doloso de improbidade administrativa.
Por maioria de votos, os ministros do TSE entenderam que o recurso de Paulo Maluf foi apresentado dentro do prazo legal previsto para a apresentação do recurso.
Entenda o caso
Enquadrado na chamada Lei da Ficha Limpa, Paulo Maluf concorreu a uma vaga de deputado federal por São Paulo com seu registro indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do estado.
Nas urnas, o candidato obteve 497.203 votos, suficientes para elegê-lo a uma das 70 cadeiras reservadas ao estado na Câmara dos Deputados. Mas a corte eleitoral paulista já havia confirmado, em agosto, que a situação de Maluf - condenado por ato doloso de improbidade administrativa - se enquadra na alínea “l” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades), com a redação dada pela chamada Lei da Ficha Limpa.
Nesse sentido, os desembargadores paulistas levaram em conta uma condenação referente a contrato assinado por Maluf em 1996, quando ele era prefeito de São Paulo. A sentença condenatória da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJ) do estado foi tomada em abril de 2010.
Processo relacionado: RO 346454

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