quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

DIREITO: STF aceita denúncia contra senador Mão Santa por peculato

Em análise ao Inquérito (INQ) 2449, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram instaurar ação penal contra o ex-governador do Piauí e atual senador Francisco de Assis de Moraes Souza (PMDB), o Mão Santa, e contra ex-secretários de seu governo pelo suposto crime de peculato. A decisão foi unânime.
O pedido foi formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) que acusa o grupo de contratar, em 1998, 913 funcionários fantasmas no âmbito da Secretaria de Administração do Piauí, com objetivo de favorecer Mão Santa, então candidato à reeleição para o governo do Estado. Tal contratação teria ocasionado uma despesa adicional de R$ 758.317,00 aos cofres do governo estadual.
Desmembramento
Anteriormente, o relator do caso, ministro Ayres Britto, acolheu pedido do Ministério Público e desmembrou o processo em relação aos supostos 913 beneficiários dos delitos narrados na denúncia. A competência do Supremo foi mantida em razão de Mão Santa - um dos acusados - atualmente ocupar o cargo de senador da República.
Extinção da punibilidade
Permaneceu a competência da Corte também quanto aos co-investigados João Madisson Nogueira e Magno Pires Alves Filho. O relator julgou extinta a punibilidade do denunciado José Mendes Morão Filho, por motivo de falecimento.
Voto-vista
Em seu voto-vista, lido hoje (2) no Plenário, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto de relator pela aceitação da denúncia. “As condutas estão todas individualizadas, havendo em cada uma delas o detalhamento possível para o caso concreto”, disse Mendes, ao considerar que a denúncia não é inepta.
Ele avaliou que o senador Mão Santa teria sido beneficiado diretamente pela prática do suposto crime. Quanto aos demais corréus, ressaltou que foi imputado a Magno Pires Alves Filho “os atos de assinar empenhos que propiciaram as percepções indigitadas” e, a João Madisson Nogueira, “o ato de firmar - conjuntamente com o governador do estado - os decretos de nomeação”.
Relator
Em dezembro de 2007, o relator votou pelo recebimento da denúncia, ao entender que há indícios mínimos de autoria e comprovação da materialidade do crime, aptos a configurar, ao menos em tese, as hipóteses previstas no artigo 312, do Código Penal. Entre outros, Ayres Britto desqualificou o argumento de cerceamento do direito de ampla defesa, alegado pelo fato de a intimação dos denunciados não ter sido acompanhada de cópias dos documentos que comprovariam o crime a eles imputado. Além disso, segundo ele, os 10 volumes e 67 apensos ao processo sempre estiveram à disposição da defesa.

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