quarta-feira, 18 de agosto de 2010

DIREITO: União estável entre mulheres possibilita a adoção homoparental, diz TJ/RS

Do MIGALHAS


Por quatro votos a três, o 4º grupo Cível do TJ/RS confirmou a habilitação em cadastro de adoção de um casal de mulheres. No julgamento, um dos desembargadores mudou seu voto, passando a ser favorável à adoção, devido à recente decisão do STJ (REsp 889.852-RS -
clique aqui) que confirmou decisão semelhante do TJ/RS.
Para a maioria dos magistrados deve ser reconhecida a união estável entre as duas mulheres e, portanto, a possibilidade que se habilitem à adoção como casal. O desembargador Claudir Fidélis Faccenda, que inicialmente votou contra a habilitação conjunta, afirmou que mudaria seu voto em razão da decisão do STJ.
Ele salientou que já vinha reconhecendo a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo, pois princípios constitucionais como o da promoção do bem de todos sem discriminação (artigo 3º) e da igualdade (artigo 5º, caput) se sobrepõem "a quaisquer outras regras, inclusive à insculpida no artigo 226, §3º, da CF/88 (
clique aqui)".
O desembargador Jorge Luís Dall'Agnol destacou que "aos casais homoafetivos também deve ser alcançado tratamento digno e igualitário, sempre que suas uniões revelem projeto de vida em comum, amor, mútuo respeito, habitualidade e ostensiva convivência".
O desembargador Rui Portanova afirmou que "só existem dois caminhos : ou se reconhece o direito às relações homossexuais (...) ou se segrega, marginaliza. A primeira hipótese coaduna-se com a tolerância que deve permear as relações sociais. A segunda traz o preconceito, o sectarismo, o apartheid pela opção sexual".
O desembargador André Luiz Planella Villarinho, acompanhando a maioria, afirmou que sua decisão busca preservar os interesses do menor a ser adotado.
O relator, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, que restou vencido, entendeu pela impossibilidade da adoção conjunta. Para o magistrado, a relação das autoras não pode ser considerada união estável, pois, "para caracterizar a união estável, é preciso que esta seja entre um homem e uma mulher, tal como disposto no art. 226, § 2º, da CF/88 (
clique aqui), e art. 1.723 do CC (clique aqui)". O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos e José Conrado de Souza Júnior.
Adoção
Com a ação, ajuizada na Comarca de Santa Cruz, o casal buscava a habilitação para adoção conjunta, porém a sentença deferiu apenas a possibilidade de que uma das mulheres realizasse integrasse o cadastro de adotantes.
Elas recorreram ao Tribunal, alegando que mantém um relacionamento equivalente a união estável, com estrutura familiar e que preenchem os requisitos necessários para habilitarem-se juntas à adoção.
Por maioria, a 8ª câmara Cível reconheceu a união de duas pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e, dessa forma, entendeu pela possibilidade de adoção homoparental. Da decisão foram interpostos Embargos Infringentes, e o caso foi a julgamento pelo 4º grupo Cível, quando foi confirmada a decisão da Câmara. O julgamento foi encerrado no dia 13/8.
Processo : 70034811810.

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