sexta-feira, 2 de julho de 2010

DIREITO: Sociedade não pode abrir mão de juiz independente

Do blog de FRED VASCONCELOS
Sob o título "Pela Vitaliciedade", o texto a seguir é o editorial do "Jornal da Ajufesp", órgão oficial da Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Assinado pela diretoria da entidade, o artigo trata da Proposta de Emenda à Constituição nº 89/2003, da senadora Ideli Salvati (PT-SP), para permitir a perda do cargo de juiz por decisão administrativa de dois terços dos membros do tribunal ao qual o magistrado estiver vinculado.
"Pensamos que a proposta não é compatível com o regime republicano, a democracia e atinge a garantia da vitaliciedade dos magistrados, um pilar da independência do Poder Judiciário", afirma o editorial.
A Loman (Lei Complementar 35, de 14/3/79) prevê seis sanções para os juízes brasileiros: advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais eaposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço (art. 42).
A Constituição da República de 1988 determina, no artigo 95, I, que os juízes são vitalícios e só perderão o cargo por meio de sentença judicial transitada em julgado, ou seja, ao final de uma ação que condena um juiz à perda do cargo e, com isso, dos vencimentos.Todavia, a senadora Ideli Salvati (PTSP) apresentou uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC 89/2003) para permitir a perda de cargo por decisão administrativa de dois terços dos membros do tribunal ao qual o juiz estiver vinculado. Essa proposição ficou parada no Senado por vários anos, mas, no final do ano passado, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania daquela casa aprovou substitutivo, com o parecer do Senador Demóstenes Torres (DEM-GO), que mantém parte do texto inicial e substitui a disponibilidade com vencimentos proporcionais pela suspensão não remunerada.
A imprensa tem divulgado constantemente manifestações de parlamentares favoráveis à aprovação dessa PEC, com afirmações de que o mecanismo atual garante um prêmio ao juiz que foi aposentado administrativamente.
Pensamos que a proposta não é compatível com o regime republicano, a democracia e atinge a garantia da vitaliciedade dos magistrados, um pilar da independência do Poder Judiciário.
Os mecanismos atuais punem administrativamente o juiz em casos de condutas graves, com a disponibilidade e a aposentadoria compulsória.
Juiz em disponibilidade significa que o Tribunal poderá chamá-lo de volta a qualquer momento. Enquanto isso não ocorre, ele recebe os vencimentos de forma proporcional ao tempo de serviço,o que é, na maioria das vezes, uma punição séria, pois como ele ainda é juiz, não pode advogar, ficando relegado a uma espera que lhe abala a alma e o coloca, quando tem pouco tempo de carreira, em situação financeira dificílima. É uma espécie de purgatório que pode durar anos até o retorno à carreira ou a perda do cargo após findo o processo judicial.
Já o aposentado compulsoriamente, recolheu contribuições previdenciárias e preencheu os requisitos necessários. É absurdo lhe retirar um direito adquirido.
Não defendemos magistrados que cometem delitos. Infelizmente, há desvios de conduta e de ética em todos os setores da sociedade e em todas as profissões. Todavia, a criação de pena de demissão administrativa não é o caminho. Um magistrado não pode decidir pensando que poderá ser demitido administrativamente porque contrariou os interesses de A ou B. Só um processo judicial tem o rito capaz de garantir a ampla defesa e o contraditório necessários.
A sociedade não pode abrir mão de juízes independentes. Em praticamente todas as democracias ocidentais, um juiz só perde seu cargo após processo legal. A vitaliciedade é uma pedra fundamental do Estado Democrático de Direito.
A disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e a aposentadoria compulsória devem permanecer como estão previstas atualmente na LOMAN, pois são dotadas do equilíbrio necessário para garantir a observância das prerrogativas da magistratura ao mesmo tempo que oferecem instrumentos adequados à punição de magistrados que eventualmente infrinjam a lei."

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