terça-feira, 11 de agosto de 2009

Do STJ III


DECISÃO
Ex-deputado tem pedido de liminar negado pelo STJ

O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminar em habeas corpus do ex-deputado João Henrique de Almeida Sousa. No habeas corpus, a defesa pedia a declaração da incompetência da Justiça Federal ou o trancamento da ação penal em razão da alegada atipicidade da conduta atribuída ao ex-parlamentar. Ele é acusado, com mais sete pessoas, de ter participado da concessão de um trecho de uma rodovia federal à administração privada sem a prévia licitação. A defesa do ex-deputado sustentou que a Justiça federal seria incompetente para a instrução e julgamento da ação penal, já que a União teria transferido para o estado do Paraná, mediante celebração de convênio, a responsabilidade pela administração dos trechos das rodovias federais que não foram alvo de licitação. Alegou, assim, que o eventual interesse da União na causa seria apenas mediato, circunstância que afastaria a aplicação do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Defendeu, ainda, a atipicidade da conduta atribuída ao ex-deputado, argumentando que, para a configuração do ilícito previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/93, seria necessária a demonstração da intenção do agente de lesar o erário, o que não teria ocorrido no caso. Ao decidir, o ministro Mussi destacou que o pleito liminar em sede de habeas corpus serve como meio de se acautelar o bem da vida posto em discussão no habeas corpus, sendo inviável o seu deferimento quando verificada a sua carga eminentemente satisfativa. Para ele, a fundamentação que dá suporte à postulação liminar é idêntica à que dá amparo ao pleito final, isto é, confunde-se com o mérito do mandado, o qual exige exame mais detalhado das razões explanadas no habeas corpus e da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do julgamento definitivo.

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