Por não conseguir comprovar a incapacidade para o trabalho, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 1ª Instância que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por invalidez da autora.
Ao analisar o recurso da apelante que alegou cerceamento de defesa, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que, para a concessão do referido benefício exige-se o início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal, e a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral.
Segundo o magistrado, a perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais, circunstância que obsta o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez postulado.
Ao concluir seu voto, o relator destacou que, “não há se falar em cerceamento de defesa haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo magistrado a quo. Ainda, não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada, tanto mais quando, in casu, o expert possui especialização em Perícia Médica”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0046174-57.2017.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 13/02/2019
Data da publicação: 01/03/2019
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