terça-feira, 17 de abril de 2018

DIREITO: TRF1 - Empresa de turismo é condenada a recuperar ecossistema degradado em virtude de obras para a construção de hotel

Crédito: Imagem da web

Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que condenou a empresa Saldanha Soluções em Turismo Ltda. a recuperar, no prazo de 90 dias, o ecossistema degradado de acordo com projeto a ser desenvolvido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), mediante o reflorestamento com espécies nativas. A empresa também foi condenada ao pagamento de multa diária em caso de descumprimento em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento.
Ministério Público Federal (MPF) e empresa recorreram contra a sentença. O órgão ministerial requereu o acolhimento integral do seu pedido, inclusive com a desocupação, demolição e remoção de todas as construções existentes, passarelas e outras obras localizadas na respectiva gleba, além das obrigações a serem definidas pelo Ibama. “O referido hotel se encontra em área de preservação ambiental. Ademais, está localizado em terreno pertencente à União, de modo que não poderá ser objeto de regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal”, justificou.
A empresa, por sua vez, contestou todos os argumentos apresentados pelo MPF. Segundo ela, não houve dano ambiental significativo comprovado. Acrescentou que as provas constantes dos autos apenas demonstram que a empresa sempre tratou de reflorescer o local, pois a continuidade de sua atividade está ligada à preservação ambiental. Por fim, requereu que fosse proferida nova decisão considerando-se o pronunciamento do Ministro Cezar Peluso, ao apreciar a Suspensão de Tutela Antecipada n. 286, no sentido de que empreendimentos de baixo impacto ambiental, aos quais tenha sido concedido licenciamento ambiental estadual, desobrigam o Ibama de também emitir licenciamento.
Sobre o recurso da empresa, o magistrado destacou que o licenciamento concedido por órgão estadual não exclui a competência supletiva do Ibama, que, assim, está legitimado para a fiscalização e embargo da obra realizada sem a observância dos preceitos legais.
“Na hipótese, considerando-se o longo tempo em que o empreendimento se encontra em plena atividade, depois de haver obtido o licenciamento ambiental junto a órgão estadual, sem que conste dos autos a informação de que ações de degradação ambiental estejam sendo perpetradas pelos empreendedores, é de ser mantida a sentença que determinou a recuperação do ecossistema degradado”, fundamentou o magistrado.
Para concluir, o relator ressaltou que é possível verificar, antes de examinar o mérito da lide, que o recurso de apelação do Ministério Público Federal é prematuro, porque foi interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela ré, sem que o apelante o tenha ratificado posteriormente. Em tal situação, o recurso não merece conhecimento, por ser intempestivo.
Processo nº: 0006033-84.2005.4.01.4100/RO

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