quarta-feira, 18 de abril de 2018

DIREITO: STJ - Governo de MG deve assumir programa municipal de internação de adolescentes

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou a transferência ao governo estadual do programa de internação e semiliberdade que estava sob responsabilidade do município de Perdizes (MG).
De acordo com o processo, a prefeitura de Perdizes ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de liminar, para obrigar o governo de Minas a assumir o programa socioeducativo de internação de adolescentes em situação de conflito que funciona no município.
A primeira instância deferiu o pedido de liminar, e o TJMG confirmou a antecipação de tutela para determinar que o governo estadual assumisse, no prazo de 60 dias, o programa de internação municipal, sob pena de multa diária.
No recurso apresentado ao STJ, o estado de MG alegou a nulidade da liminar pela contrariedade aos artigos 1º e 2º da Lei 8.437/92 e argumentou a ausência de prévia intimação, o que teria violado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Interesse público
Para o ministro relator do recurso, Napoleão Nunes Maia Filho, o ordenamento jurídico brasileiro não veda, em regra, a concessão de liminares em desfavor de ente público. Segundo ele, a norma invocada pelo governo de Minas para “esquivar-se da ação” somente incide em mandado de segurança e em ação civil pública, não devendo ser dada “interpretação ampliativa ao comando normativo elencado no artigo 2º da Lei 8.437/92 nos casos de ação ordinária de obrigação de fazer”.
Segundo o relator, em casos excepcionais, o STJ entende ser possível a concessão de liminar sem prévia ciência da pessoa jurídica de direito público, quando não houver prejuízo ou dano ao interesse público e o prazo para o cumprimento da medida for razoável e condizente com as dificuldades que a administração pública puder encontrar no atendimento da determinação.
“Conforme registrado pelo tribunal de origem, não houve prejuízo pela inobservância do comando contido no artigo 2º da Lei 8.437/92, e a justificativa da urgência se deu em razão do cumprimento da legislação protetiva da criança e do adolescente (obrigatoriedade de transferir ao Poder Executivo do estado os programas de internação e semiliberdade, após um ano da publicação da Lei 12.594/12)”, afirmou.
De acordo com o relator, “o atraso da prestação jurisdicional poderia acarretar grave prejuízo ou dano ao interesse público”.
Ao negar o recurso, o ministro explicou que a alegação feita pelo governo mineiro de que não caberia medida liminar para esgotar o objeto da ação não pode ser considerada, já que a reversibilidade da medida concedida implicaria o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1559531

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