terça-feira, 17 de abril de 2018

DIREITO: TRF1 - Anuladas questões de certame para Cargo de Fiscal de Serviços Urbanos que continham erros materiais

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da Universidade Federal de Goiás (UFG), contra a sentença, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que, em mandado de segurança impetrado por um candidato, contra ato do Presidente do Núcleo de Seleção da Universidade e do Prefeito do Município de Senador Canedo/GO, que concedeu a segurança para tornar nulas as questões de números 27 a 31 do concurso público promovido para provimento do cargo de Fiscal de Serviços Urbanos Municipal de Senador Canedo.
Na sentença, consignou o magistrado que havia plausibilidade jurídica do direito alegado em virtude do ano de publicação de uma lei elemento de informação da questão de modo que, se o ano está errado, a alternativa se torna errada com todas as consequências advindas.
Em suas razões, a UFG aduziu que o equívoco da Lei nº 1.596 contido nos enunciados das questões 27 a 31, não possui o condão de conduzir à anulação das mesmas, como quer fazer prevalecer a impetrante, haja vista que, consignar “Lei 1.596/1911” ao invés de “Lei 1.596/2011”, ocorreu mero erro de digitação, que não implica nulidade das questões ora impugnadas; alegou que Senador Canedo/GO tornou-se Município após o ano de 1988, fato que induz à clara conclusão pela inexistência de uma Lei Municipal datada de 1911 e, em assim sendo, não havia como o erro de digitação noticiada induzir a impetrante a erro; na questão nº 30, é conveniente considerar que não há erro de digitação quanto ao ano da Lei 1596, pois nela está grafado “Lei 1.596/11” e não “Lei n. 1596/1911”; a sentença deve ser reformada em razão do princípio da segurança jurídica e do fato consolidado, vez que o concurso já foi realizado e o cumprimento da decisão judicial demandará a reabertura de fases anteriores do certame.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que nas questões de números 27 a 29 e 31, apresenta-se grafada a expressão “Lei n. 1.596/1911”, quando deveria constar “Lei n. 1.596/2011”. No entanto, a própria banca admite a existência de erros materiais o que deveria ter ocasionado a anulação da referidas questões.
Sustenta que não prospera a alegação de que o Município de Senador Canedo era distrito de Goiânia até 1988, quando, a partir da Constituição Federal, passou a ser Município, de modo que se podia inferir que não teria como existir lei municipal editada em 1911. Isso porque, tratando-se de seleção pública de candidatos, as questões elaboradas pela banca examinadora devem apresentar-se sem qualquer equívoco, não podendo induzir o candidato à determinada resposta por erro reconhecidamente ocorrido, causando dúvida e confusão na resolução da questão.
Ressaltou o magistrado que, no que tange a questão nº 30, que se refere à expressão “Lei n. 1.596/11”, também entende não merecer reparos a sentença, porque diante do erro reconhecidamente cometido pela banca examinadora nas questões anteriores, os candidatos foram levados ao equívoco por não saberem, ao certo, se a referência era ao ano de 1911 ou de 2011. Assim, considerando o contexto do caso concreto, não merece ser provido, também neste particular, o recurso interposto pela UFG.
Por fim, registrou o relator que a alegação de que o certame já foi realizado, pelo que se deveria prevalecer a teoria do fato já consolidado, não tornam válidas as questões elaboradas com erro pela banca examinadora, não havendo justificativa, para manter a seleção. Sendo assim, “deferi em parte o pedido apenas para sustar a execução provisória da sentença no que se refere à nomeação e posse do impetrante, sem prejuízo da reserva da vaga respectiva”.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da UFG.
Processo nº: 0014055-73.2014.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 12/03/2018
Data de publicação: 06/04/2018

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