terça-feira, 12 de dezembro de 2017

DIREITO: TRF1 - União é condenada a pagar 2 salários mínimos pelo prazo de 25 anos a vítima de atropelamento por vagão de trem

Crédito: Imagem da web

A União foi condenada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao pagamento de indenização mensal, no valor de dois salários mínimos, pelo prazo de 25 anos, bem como ao montante de R$ 40 mil, a título de compensação pretérita, ao autor da ação, vítima de acidente ocorrido em 16/2/1991, quando foi atropelado por um dos vagões de trem da Rede Ferroviária Federal (RFFSA). A União também foi condenada a arcar com a continuidade do tratamento médico eventualmente necessário.
Na ação, o autor conta que na citada data foi atropelado por um dos vagões de trem da RFFSA no trajeto de retorno para sua residência, tendo sofrido graves lesões, as quais o impediram de continuar a exercer o seu trabalho de lavrador, como diarista, com o qual percebia, em média, dois salários mínimos. Afirma que, em decorrência do acidente, teve o braço direito totalmente amputado, assim como os dedos polegar e indicador da mão esquerda. Ele também teve os movimentos prejudicados, uma vez que precisou realizar implante de platina em um dos tornozelos.
Em primeira instância, o pedido de ressarcimento feito pelo autor contra a União foi julgado procedente, o que motivou o ente a recorrer ao TRF1 sustentando, em síntese, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria assumido os riscos de atravessar a linha férrea, “o que descaracteriza a responsabilidade civil do Estado”. Acrescenta que as medidas de segurança e de sinalização da linha férrea foram devidamente observadas, não havendo que se falar em omissão estatal.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o caso, rejeitou os argumentos da União. Segundo ele, restou devidamente comprovada nos autos a responsabilidade estatal, uma vez que houve flagrante omissão quanto à adoção das medidas de segurança indispensáveis ao tráfego regular na linha férrea, inexistindo sequer a instalação de cercas e/ou de placas de luminosas e sinais sonoros de advertência.
“Em casos como tais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou o entendimento jurisprudencial no sentido de que deve a prestadora do serviço de transporte ferroviário responder pelos danos causados a terceiros, quando o acidente decorrer de omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população, podendo, ainda, o poder público também ser responsabilizado quando presentes os elementos que caracterizam a culpa, tais como o descumprimento do dever legal de impedir a consumação do dano”, fundamentou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº 7238-50.2010.4.01.3300/BA
Data da decisão: 11/10/2017
Data da publicação: 19/10/2017

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